A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) acolheu pedido do empresário Alan Malouf e reduziu de 11 anos e 1 mês de prisão para 5 anos 1 mês e 15 dias, por crimes de corrupção investigados na Operação Rêmora. A decisão é da última quarta-feira (31.08).
Alan Malouf foi condenado em 2017 a 11 anos e 1 mês de prisão; e o engenheiro eletricista Edézio Ferreira da Silva a 3 anos e 6 meses de reclusão. Malouf, que foi apontado pelo Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (Gaeco) como um dos líderes da organização criminosa, confessou sua participação no esquema de cobrança de propina de empresários e fraudes em licitações de obras de escolas estaduais na Secretaria Estadual de Educação (Seduc).
A defesa de Alan Malouf entrou com Recurso de Apelação no TJMT suscitou preliminarmente, a nulidade da ação desde o seu nascedouro e de todos os atos subsequentes, por incompetência do Juízo e por ofensa ao princípio do promotor natural.
No mérito, requer a concessão de perdão judicial, a redução de 2/3 (dois terços) da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sustentando que sua colaboração foi efetiva, espontânea e voluntária com a investigação e o processo criminal, tendo contribuído eficazmente com os resultados da persecução, ex vi do artigo 4º, incisos I a IV, da Lei nº 12.850/2013; subsidiariamente, pede a redução da pena ao mínimo legal.
Edézio Ferreira entrou com recurso requer a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta e inexistência de provas capazes de apontar sua participação no delito.
O relator dos recursos, o desembargador Rondon Bassil Dower Filho, apontou que a denúncia oferecida regularmente por promotor de justiça integrante do Gaeco não leva à nulidade se não houver investigação sobre suspeito de crime com foro por prerrogativa de função. Conforme ele, o Ministério Público Federal (MPF) não tem atribuição para oferecimento da denúncia, quando houver envolvimento de parlamentar em ilícito penal, quanto a acusado não detentor de foro por prerrogativa de função.
“A mera referência a suspeitos com foro por prerrogativa de função que integraram a organização criminosa não leva ao deslocamento da competência se o inquérito foi desdobrado e não houve investigação relativamente a eles”, diz trecho extraído do voto.
O magistrado citou que competência da Segunda Instância para processar e julgar feitos relativos a investigados com foro por prerrogativa de função, não alcança eventuais corréus desprovidos de tal condição.
Segundo ele, as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime no caso de corrupção passiva e organização criminosa, “tais como, ganância e ambição do apelante, mera premeditação na prática dos crimes, participação em esquema criminoso e nocividade de sua conduta perante o erário, são absolutamente inerentes aos tipos penais imputados, incapazes, portanto, de agravar ainda mais a conduta praticada”.
“O fato do Apelante levar uma vida abastada e possuir relacionamento social bastante intenso, não são elementos de convicção hábeis para aferir, ou mesmo, negativar as circunstâncias da conduta social e da personalidade do agente, razão porque devem lhes ser consideradas neutras. [...] É pacífico o entendimento pretoriano quanto à fração do crime continuado conforme a quantidade dos perpetrados, logo, se cometidas mais de 7 infrações (no caso, 23), o aumento deverá ser realizado no montante de 2/3”, sic voto.
Além disso, é inviável conceder Alan Malouf o benefício do perdão judicial ou a redução na fração pretendida pela defesa, se o acordo de colaboração premiada foi realizado após a sentença condenatória.
“Se, de forma consciente e sob as ordens de um dos maiores articuladores do grupo, o segundo apelante praticou ações que auxiliaram nas atividades-meio para o resultado obtido pela organização criminosa, é considerado coautor do crime praticado e, em consequência, também se lhe aplica a sanção penal cominada ao delito. [...] Diante tais razões, em parcial consonância com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo de Alan Ayoub Malouf, tão somente, para readequar sua pena, fixando-a definitivamente em 5 anos 1 mês e 15 dias de reclusão, e pagamento de 21 dias-multa, cuja unidade fixo na proporção de 1/10 do salário mínimo vigente à época do crime, devendo a pena pecuniária ser corrigida quando do efetivo recolhimento, e nego provimento ao recurso interposto por Edézio Ferreira da Silva”, diz voto.
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