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VGNJUR Terça-feira, 11 de Maio de 2021, 15:01 - A | A

Terça-feira, 11 de Maio de 2021, 15h:01 - A | A

Ação Civil

TJ bloqueia R$ 1,4 milhão de empresa em MT por irregularidades em licitação

Ação que tem o prefeito de Porto Esperidião como um dos investigados apura irregularidades em licitações

Lucione Nazareth/VGN

TJMT

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 Ação que tem o prefeito de Porto Esperidião como um dos investigados apura irregularidades em licitações  

 

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) acolheu parcialmente o recurso da empresária Itamara Steocles Garcia e da sua empresa I. S. Garcia Me reduzindo para R$ 1.415.400,49 valor a ser bloqueado em seus respectivos bens na Ação Civil que responde por suposta fraude em licitação da Prefeitura de Porto Esperidião (a 358 km de Cuiabá). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com Ação de Improbidade Administrativa contra o prefeito Martins Dias (PSD, a empresária Itamara Steocles Garcia, e as empresas I. S. Garcia, Reginaldo Alves da Cruz e Prata Construtora Eireli em razão da constatação de inúmeras irregularidades no Pregão Presencial 05/2017, aberto para a locação de máquinas pesadas no qual se sagrou vencedora a empresa I. S. Garcia. Em janeiro do ano passado, a Justiça deferiu o bloqueio dos bens.

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No TJ/MT, a empresa I. S. Garcia Me e Itamara Steocles Garcia (sócia da empresa) entraram com Recurso de agravo requerendo a reforma da decisão afirmando que não subsistem as alegações de que a licitação foi fraudada, pois, à época em que realizado o certame, “não havia grau de parentesco entre  Reginaldo Alves da Cruz (secretário Municipal de Obras), e Itamara Garcia, visto que o casamento daquele com Rudinéia Steocles Garcia ocorreu apenas em 20 de setembro de 2019, quando, aliás, sequer fazia parte do quadro de pessoal da Prefeitura de Porto Esperidião, já que foi exonerado em 01 de maio de 2019, não prevalecendo, portanto, a assertiva de favorecimento da empresa I. S. Garcia no Pregão Presencial Registro de Preços nº 05/2017”.

Eles ainda afirmaram que não procede a alegação posta na ação de improbidade administrativa de que a empresa “pretendia vencer o certame de qualquer jeito e o valor apresentado seria inexequível e incompatível com aqueles praticados no mercado, bem como estaria mancomunada com os demais requeridos em uma futura repactuação de preços, sendo que no ano seguinte foi aumentado o valor do contrato em 25%”, alegando que sempre deve ser oportunizar à licitante demonstrar a exequibilidade do preço ofertado, considerando o valor praticado no mercado.

“No que tange à possível incompatibilidade do capital social da vencedora do pregão (R$ 8.000,00) com o valor do contrato (R$ 2.516.840,00), aduziram as agravantes que o edital não exigia a demonstração de capital social mínimo e que é irregular a exigência de comprovação de capital social mínimo integralizado para fins de habilitação, tendo em vista o disposto no art. 31, § 2º e § 3º, da Lei n. 8.666/1993”, diz trecho extraído do pedido.

Ao final, afirmaram que medida de indisponibilidade não pode ser utilizada como forma de antecipação do pagamento de multa civil, devendo “incidir apenas sobre o valor desembolsado do erário”, e que “o valor a ser considerado, para fins de bloqueio de bens dos requeridos, é aquele efetivamente desembolsado pelo ente público de R$ 1.415.400,49 e não o montante de R$ 4.246.201,47, com multa”, sem prejuízo da divisão entre os cinco réus, totalizando R$ 283.080,09 per capita.

A relatora dos recursos, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, afirmou ser correta a indisponibilidade de bens da empresária e da empesa, sendo dispensando “a comprovação de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a o deferimento de tal medida”.

Conforme ela, mostra-se correta a decisão ao não individualizar a cota parte de cada réu ao determinar a indisponibilidade de seus bens no caso concreto.

“Descabido limitar a indisponibilidade somente à proporção da participação de cada réu no dano ao erário, pois, além de a responsabilidade patrimonial dos mesmos ser solidária até a instrução probatória, não há como saber, nesta fase, o grau de participação de cada um dos acionados nos atos imputados ímprobos pelo Parquet. Melhor sorte socorre as recorrentes, contudo, no tocante à abrangência, pelo decreto de indisponibilidade, do valor de possível multa civil a ser aplicada em caso de procedência da ação de improbidade administrativa”, diz trecho do voto ao acolher parcialmente os recursos determinado que a indisponibilidade de bens atinja apenas os valores pagos no Contrato nº 05/2017, excluída, consequentemente, a multa civil.

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