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VGNJUR Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024, 10:12 - A | A

Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024, 10h:12 - A | A

conduta vedada

Prefeito de Nova Mutum é multado por usar máquina pública na campanha de reeleição

Juiz apontou que prefeito usou máquina pública em seu favor, em uma verdadeira confusão da esfera pública com a privada

Lucione Nazareth/VGNJur

O prefeito reeleito de Nova Mutum, a 269 km de Cuiabá, Leandro Félix Pereira (União), foi condenado a pagar a multa no valor de R$ 10 mil por utilizar a máquina pública em prol de sua candidatura nas eleições municipais. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (15.10) pelo juiz da 05ª Zona Eleitoral, Cássio Leite de Barros Netto.

Consta dos autos que a Coligação Mutum para Todos, que teve como candidato a prefeito Diogenes Jacobsen (PSB), ajuizou Representação Especial narrando que o prefeito utilizou em sua campanha de reeleição imagens e vídeos produzidos pelo departamento de comunicação do município, obtendo vantagem em relação aos demais candidatos quanto ao material de campanha, configurando abuso de poder político e econômico.

Inicialmente, a Justiça Eleitoral determinou que Leandro Félix promovesse a remoção da propaganda eleitoral com imagens pertencentes a banco de dados da Administração Pública.

Em manifestação apresentada nos autos, o prefeito argumentou que as imagens e materiais do departamento de comunicação estão disponíveis para todos os candidatos, afastando, assim, a possibilidade de abuso de poder ou desvio de finalidade.

O juiz eleitoral Cássio Leite, em sua decisão, afirmou que nos autos restou caracterizada a conduta vedada por parte de Leandro Félix pelo uso de imagens produzidas durante o mandato em sua campanha eleitoral, “havendo o uso da máquina pública em seu favor, em uma verdadeira confusão da esfera pública com a privada, em desfavor dos demais”.

“Tal atitude, em que pese não tenha alterado substancialmente o pleito, deve ser reprimida pelo Poder Judiciário, aplicando a sanção de multa em valores um pouco acima do mínimo legal, compatível com a economia em produzir material de campanha que o candidato possivelmente teve com sua atitude, sendo o valor arbitrado proporcional àquele que fora pago ao responsável pela propaganda”, diz trecho da decisão, ao estabelecer a multa em R$ 10 mil.

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