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VGNJUR Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024, 17:13 - A | A

Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024, 17h:13 - A | A

dano moral

TJ condena fazendeiro de MT a pagar R$ 100 mil por desmatar área de 181 campos de futebol

Ele terá que pagar indenização pelo desmatamento ilegal 129,9024 hectares de floresta nativa

Lucione Nazareth/VGNJur

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) condenou o fazendeiro Elton Meyring a pagar indenização no valor de R$ 100 mil pelo desmatamento ilegal de 129,9024 hectares, equivalente a 181 campos de futebol, de floresta nativa no município de Gaúcha do Norte, 595 km de Cuiabá. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (16.10).

Consta dos autos que o Ministério Público Estadual (MPE) ajuizou Ação Civil Pública pelo desmatamento da área, ocorrido entre 2014 a 2020, na Fazenda do Pequi, sendo que inicialmente o fazendeiro foi condenado à recuperação da área degradada, em caráter definitivo, suspendendo toda e qualquer atividade nociva ao meio ambiente, quais sejam, desmatamento de floresta nativa na área, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, computada até o montante de R$ 100 mil.

Contudo, o Ministério Público Estadual (MPE) entrou com recurso requerendo a condenação de Elton Meyring para reparação de dano ambiental decorrente do desmatamento ilegal de vegetação nativa, sob argumento de que a sentença não o condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

A relatora do recurso, a desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, apontou que não há controvérsia quanto ao dano ambiental praticado pelo fazendeiro, pois, como destacado pelo Juízo singular na sentença, existindo nos autos “provas irrefutáveis da existência de dano ambiental, outra solução não há que a condenação do requerido em reparar a lesão ao meio ambiente”, consistente no desmatamento de 129,9024 hectares de vegetação nativa.

“Ao desmatar ilegalmente uma área de quase 130 hectares, o apelado [fazendeiro] não apenas comprometeu a biodiversidade e o equilíbrio do ecossistema local, mas também lesou a coletividade, que tem no meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito fundamental assegurado constitucionalmente. Tendo em vista a relevância e a gravidade do dano, a sentença deve ser reformada neste particular, pois é necessário não apenas reparar o abalo social causado, mas também desestimular condutas futuras de igual teor lesivo”, diz trecho do voto.

A magistrada destacou que, em decorrência da extensão da degradação ambiental e do prejuízo causado à coletividade, é necessário arbitrar o dano moral coletivo em R$ 100 mil, pois corresponde a aproximadamente 30% do valor da multa aplicada administrativamente pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) – valor de R$ 340 mil.

“Diante do exposto, Conheço do recurso e, no mérito, Dou-lhe Parcial Provimento, apenas para fixar o valor de R$ 100.000,00 a título de reparação por danos morais difuso/coletivos, a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Paranatinga”, sic voto.

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