O juiz da 17ª Zona Eleitoral, André Luciano Costa Gahyva, negou nessa quarta-feira (16.10) o pedido de liminar do Partido Liberal (PL) de Arenápolis, a 209 km de Cuiabá, que requeria a recontagem de votos para o cargo de vereador no município.
Consta dos autos que o PL e vereador do partido na cidade, Ermerson Cunha (não foi reeleito), ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o presidente da Câmara Municipal, Valdemar Pinheiro (vereador reeleito), e Ednilson Martins Barbosa, popular Nino (também reeleito), ambos do União Brasil, e suplentes do partido, alegando ocorrência de fraude à reserva de gênero consistente na proposição de candidatura fictícia de uma mulher no partido.
O denunciante apontou que a fraude consiste na candidatura de Rejiane César de Oliveira dos Santos, que no pleito municipal não obteve nenhum voto, ou seja, ela mesma não votou em si, evidenciando que a candidata não concorreu de fato na Eleição Municipal, tratando-se de candidata fictícia (laranja).
“Candidatura apresentada apenas para preencher a cota de gênero e, com isso, possibilitar a participação do partido e dos demais candidatos (homens) que o integraram, prática perniciosa e conhecida na política nacional, mas que é ilegal e punível nos termos da Legislação Eleitoral, em consonância ao disposto na Súmula 73 do TSE”, diz trecho da ação.
O PL destacou que Rejiane compareceu à seção e exerceu o seu direito de voto, porém, em outro candidato que não ela mesma. “Assim, não resta dúvida de que o Partido União Brasil de Arenápolis realizou o registro da candidata Rejiane apenas para cumprir Formalmente a condição indispensável à sua participação nas eleições proporcionais, qual seja, a formação da sua lista de candidatos ao Legislativo com pelo menos 30% de mulheres”, diz trecho da ação.
O partido requereu a concessão da tutela para que seja suspensa a diplomação dos vereadores reeleitos Valdemar Pinheiro e Nino, mediante fraude à cota de gênero. No mérito, a procedência da ação para, reconhecendo-se a fraude perpetrada, considerar nulos todos os votos atribuídos ao União Brasil e consecutivamente desconstituir o mandato por eles obtido, redistribuindo-o, conforme cálculo das sobras eleitorais.
Em decisão proferida nessa quarta (16), o André Luciano Gahyva negou pedido de tutela de evidência sob alegação de que o resultado das urnas deve ser respeitado enquanto não esgotada toda a tramitação do processo.
“INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, mantendo o resultado das urnas, enquanto não esgotada a instância ordinária. Determino a inclusão, pelo cartório eleitoral, de todos os representados e de todas as representadas constantes no polo passivo da presente ação, bem como a exclusão do partido União Brasil do polo passivo”, diz a decisão.
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