A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a sentença que condenou o ex-secretário estadual de Fazenda, Valdecir Feltrin, pelo pagamento duplicado de bilhetes aéreos, que causou danos ao erário. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (03.10).
Além de Feltrin, Oiran Ferreira Gutierrez e Roberto Akio Mizuuti, respectivamente, proprietário e funcionário da empresa Tuiutur Viagens e Turismo Ltda – ME, foram condenados a ressarcir R$ 11 mil aos cofres públicos, por desvios ocorridos na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), em 1990.
Valdecir Feltrin e Roberto Akio Mizuuti, entraram com recursos de Apelação Cível no TJMT. Feltrin levantou a prejudicial de cerceamento de defesa, visto que não fora realizada a audiência de instrução, e afirmou inexistir o dever de indenizar, porque, apesar de inadequado pagamento do débito do Estado, decorrente da locação de veículos para a Sefaz/MT, com a emissão de bilhetes em duplicidade, não houve má-fé e prejuízo ao erário estadual, na medida que os automóveis foram efetivamente locados.
Conforme a defesa, a não localização das notas de empenho é evidente, “posto que o serviço de locação de veículos estava proibido por lei, ou seja, o serviço não podia ser executado”.
Já Roberto Akio Mizuuti, nas razões recursais, citou a prejudicial de prescrição, dado que a ação foi proposta depois de decorrido mais de cinco anos dos fatos. No mérito, assegurou que não houve dano ao erário estadual, pois o serviço de locação de veículos foi prestado.
Além disso, apontou que a duplicação das passagens ocorreu no intuito de quitar o débito, referente à locação de veículos pela Sefaz/MT, não havendo, portanto, demonstração de que agiram com dolo.
Em seu voto, o relator desembargador Márcio Vidal disse que Ação de Ressarcimento ter sido proposta antes de decorridos mais de cinco anos da data dos fatos, não há falar em prescrição; assim como “não há falar em cerceamento de defesa, quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do Julgador”.
Conforme o magistrado, o pagamento em duplicidade de passagens aéreas não utilizadas pelo Estado, “é evidente a ocorrência de prejuízo ao erário”. Ainda segundo ele, a inexistência de provas, quanto à prestação de serviços de locação de veículos, somada a falta de processo licitatório para contratação de tal serviço, demonstra o dano causando ao Estado.
“Frise-se que Valdecir Feltrin, então Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso e Roberto Akio Mizuuti, sócio da empresa beneficiada com a irregularidade, tinham pleno conhecimento da fraude e da vedação legal de contratação de serviços de locação de veículos pelo Estado. Valdecir Feltrin, por ser o ordenador de despesa, não poderia ter autorizado o pagamento de bilhetes em duplicidade, pois tinha conhecimento de que a Administração Pública deve agir de acordo com a lei. Nessa quadra, tenho que os Recorrentes, de fato, contribuíram para que houvesse prejuízo ao erário e, portanto, devem ser responsabilizados pelo seu ressarcimento”, sic voto.
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