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VGNJUR Domingo, 01 de Outubro de 2023, 09:00 - A | A

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Operação Fenestra

TJ aponta "fortes indícios" de desvio de medicamentos na UPA em VG e mantém investigação sobre esquema

Empresário alvo de investigação tentou trancar inquérito policial sobre desvio de medicamentos, TJ negou

Lucione Nazareth/VGN Jur

O Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do empresário Fernando Metelo Gomes de Almeida, para trancar inquérito policial da Operação Fenestra, que investiga desvio de medicamentos na Farmácia da Unidade de Pronto Atendimento (UPA do Ipase), em Várzea Grande. A decisão foi proferida na última quarta-feira (27.09).

Os magistrados ainda negaram anular as medidas cautelares impostas contra o empresário, quebra de sigilo telefônico, assim como revogação do sequestro de bens deferido pela 4ª Vara Criminal de Várzea Grande.

Segundo o inquérito policial, relacionado à Operação Fenestra, deflagrada em maio deste ano, pela Delegacia Especializada de Combate à Corrupção (Deccor), Fernando Metelo é apontado como receptor de medicamentos desviados na UPA do Ipase e teria realizado pagamentos de vantagem indevida ao ex-superintendente da unidade, Oswaldo Prado Rocha, no valor de R$ 93,8 mil.

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A defesa do empresário entrou com Habeas Corpus no TJMT, argumentando que, embora de forma ainda incipiente, a investigação em curso apura crimes supostamente cometidos por uma organização criminosa, a atrair, portanto, a competência especializada da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, consoante determina a Resolução n. 11/2017/TP; impondo-se a cassação do aludido pronunciamento judicial e de todos os atos subsequentes, além da devolução dos pertences e celulares apreendidos na operação, com a consequente remessa do feito ao Juízo Especializado.

Requereu a cassação da decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal de Várzea Grande que impôs as medidas cautelares sob o prisma da ausência de motivação idônea, porquanto afirmam que o magistrado limitou-se a concordar com a representação da autoridade policial, empregando argumentos genéricos desvinculados do caso concreto e que serviriam para justificar qualquer outra decisão, em evidente violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal (CPP); ressaltando, em abono, que o próprio Tribunal de Justiça “já reconheceu tal ilegalidade ao conceder a liberdade a um co-investigado no bojo de outro Habeas Corpus manejado anteriormente”.

Ao final, requereu a concessão da ordem para o fim de trancar o inquérito policial, com a suspensão imediata de todos os procedimentos investigativos e das medidas cautelares já deferidas. No mérito, reivindicam a ratificação da tutela de urgência porventura deferida, com a cassação integral da decisão proferida e dos atos processuais subsequentes, determinando-se a devolução dos pertences apreendidos nos autos e a subsequente remessa do feito ao Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá.

O relator do HC, desembargador Gilberto Giraldelli, apontou que “não comporta análise pelo Tribunal de Justiça a tese de incompetência do Juízo da 4ª Vara Criminal de Várzea Grande, quando a análise dos autos revela não ter sido a questão apresentada ao Juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância”.

O magistrado destacou que “inexiste manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder a ser reconhecida ex officio pelo Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de decisum que atendeu aos fundamentos expostos pela autoridade policial, em sua minuciosa apresentação de informações, os quais foram secundados pelo parecer do órgão ministerial, que reputou imprescindível o deferimento das medidas cautelares com vistas à continuidade das investigações e à apuração dos fatos, constando, então, do pronunciamento, a existência de fortes indícios de autoria e materialidade delitivas envolvendo a subtração e o desvio de medicamentos da UPA/IPASE, com destino a instituições privadas, bem como a inserção de dados falsos em sistemas de informações, com pagamento e recebimento de propina, inclusive na forma de associação criminosa, mediante o envolvimento de agentes públicos e particulares, dentre eles o beneficiário desta ordem”.

Conforme o magistrado, “a almejada cassação da decisão prolatada pelo d. juízo a quo e o trancamento do inquérito penal em sede de habeas corpus somente seriam viáveis se a ilegalidade alardeada se constatasse de plano, ou seja, se a decisão fosse completamente desprovida de fundamentação, inviabilizando o conhecimento das razões que levaram o julgador àquela conclusão, o que não ocorre no caso em apreço. Destarte, por todo o exposto, inexistindo qualquer abuso de poder, teratologia ou constrangimento ilegal a ser sanado por esta eg. Corte, estou convencido de que o remédio heroico está fadado ao insucesso”, diz trecho do voto denegando o pedido. 

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