O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) mandou anular a Lei 1.439/2021 do município de Diamantino que dá margem para que servidor comissionado conduza procedimento licitatório. A decisão foi proferida pelo Órgão Especial da Corte proferida no dia 18 de julho.
Consta os autos, que o Ministério Público Estadual (MPE) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) alegando que o município mato-grossense acrescentou a palavra “preferencialmente” no artigo extraído da lei federal que determina que a designação para condução do certame ocorra entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.
O MPE destacou que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação é privativa da União, e que a Lei Federal 14.133/2021, que dispõe sobre o assunto, é clara ao determinar que o agente de contratação é a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.
“A permissão do exercício da função de agente de contratação por servidor comissionado, tendo em vista a natural alternância de poder, típica de democracias, pode gerar insegurança na condução do processo licitatório, em virtude da falta de continuidade, ocasionando eventual perda de capital técnico, contrariando o Princípio da Eficiência da Administração Pública, haja vista o caráter temporário, de livre nomeação e exoneração, baseados em vínculos de confiança com a autoridade nomeante”, diz trecho da ação.
O desembargador relator, Paulo da Cunha, disse que o Município de Diamantino, ao editar a Lei 1.439/2021, e incluir a expressão ‘preferencialmente’ ao artigo 1º da Lei n. 1.439/2021, avançou sua competência, que é suplementar, invadindo a competência privativa da União, disciplinando a possibilidade de servidor, ocupante de cargo comissionado, ser nomeado como agente de contratação, sem que a função tenha qualquer relação de fidúcia, assessoramento, chefia ou direção.
“Além de o Município de Diamantino avançar sua competência, que é suplementar, invadindo competência privativa da União, ainda editou lei que prevê a possibilidade de servidor, ocupante de cargo comissionado, ser nomeado como agente de contratação, sem que a função tenha qualquer relação de fidúcia, assessoramento, chefia e/ou direção. Destarte, a expressão preferencialmente constante no artigo 1º da Lei n. 1.439/2021, do Município de Diamantino, deve ser declarada inconstitucional, por extrapolar a competência suplementar reconhecida aos Municípios”, diz trecho do voto.
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