Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) acolheram os recursos de Apelação ex-servidora da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), Leda Regina de Moraes Rodrigues, e de outras duas pessoas que haviam sido condenadas a 6 anos e 4 meses de prisão por suposta participação em fraude milionária no Governo do Estado. A decisão é do último dia 28.
Consta dos autos, que em setembro de 2017, Leda, Walter César Mattos, Luiz Claro de Melo foram condenados pelo juiz Marcos Faleiros, então lotado na 7ª Vara Criminal de Cuiabá, a 6 anos e 4 meses de prisão, em regime semiaberto. Eles também foram condenados a perda da função pública que exerciam na Secretaria de Estado de Fazenda.
Na época, eles foram denunciados pelo Ministério Público Estadual (MPE) por beneficiar ilicitamente a empresa Comercial Jumbro Ltda com a concessão de regime especial para recolhimento de ICMS por substituição tributária, “com o fim de possibilitar a supressão de valores do ICMS devido aos cofres estaduais”.
De acordo com a denúncia, os servidores simulavam a execução dos trabalhos, deixando de autuar a empresa ou autuando em valores irrisórios, omitindo grande parte das operações nos livros fiscais e contábeis, o que suprimiu o pagamento de parte do imposto devido.
A defesa de Leda Regina, Walter César e Luiz Claro ingressaram com Recursos de Apelação junto ao TJ/MT. A defesa alegou que inexiste provas ter agido com dolo; que o credenciamento dos créditos não caracterizaria sonegação fiscal; a fixação da pena base de 1 ano e 6 meses seria exagerado; requerendo ao final a absolvição ou redução da pena no mínimo legal.
Já as defesas de Leda e de Walter requereram a prescrição da pena punitiva, alegando que não estaria as provas suficientes comprovando que eles agiram com dolo; e que continuidade delitiva deveria aplicada na fração de 1/6.
O relator dos recursos, desembargador Marcos Machado, votou no sentido de absolver os todos os réus. “Conclusão que cheguei que é caso de absolvição porque tanto Walter César Mattos, Luiz Claro de Melo a função deles junto a Sefaz seria de cumprir ordens vindo dos gerentes, e assim como foram responsáveis por designarem fiscais de tributos para acompanhamento desta fiscalização narrado nos autos. A assinatura das ordens por si só não demonstra o dolo sobretudo tudo porque as atividades eram divididas em grupos por seguimentos, inclusive existe contexto de fiscalização específica no cumprimento de atribuição em relação a empresa”, disse o magistrado.
Ele ainda afirmou que não há prova inequívoca de que Leda queria fraudar a concessão do crédito para a empresa supostamente beneficiada, como também não seria razoável admitir dolo eventual, e nem possibilidade do crime culposo por parte dos réus.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).