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VGNJUR Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022, 11:00 - A | A

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Medida Cautelar

TCE suspende licitação R$ 54 milhões da SESP para fornecer alimentação para menores infratores

Empresa denunciou supostas irregularidades na licitação

Lucione Nazareth/VGN

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sergio Ricardo, mandou suspender licitação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado (SESP-MT), no valor de R$ 54 milhões, para fornecimento de alimentação de adolescentes em socioeducativas de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá). A decisão é consta do Diário Oficial de Contas (DOC).    

A Triunfo Refeições Coletivas entrou com Representação de Natureza Externa, em razão de supostas irregularidades detectadas no edital do Pregão nº 044/2022 cujo objeto é “a contratação de empresa especializada no preparo e fornecimento de alimentação, consistente em café da manhã, almoço, lanche, jantar e ceia em todos os dias da semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados, para atendimento de reeducandos (as) das unidades penais (masculina e feminina) e dos adolescentes em conflito com a lei do Centro de Atendimento Socioeducativo (masculino) de Rondonópolis.”  

Segundo a denunciante, o edital possui diversas obscuridades e omissões em seu texto, como falta de objetividade, posto que em seu item 6.4.18, dispõe quanto a possibilidade da substituição do prato proteico, desde que seja aprovado pela Coordenadoria de Alimentação da SESP, cuja situação afasta a definição clara e objetiva das especificações do objeto licitado, obstando, ainda, a elaboração de uma proposta assertiva.  

Ademais, verberou que, tal discricionariedade quebrará a isonomia indispensável às contratações públicas, pois permitirá que a Administração Pública conceda o benefício das substituições para determinada licitante, mas poderá proibir para outro.  

Apontou ainda em complemento a existência de outra incongruência, eis que o item 12.2 do Edital, disporia que nos primeiros 12 meses de vigência o contrato não sofrerá reajuste, porém, ressalvou que o art. 40, inciso XI da Lei 8.666/93, dispõe que o critério de reajuste deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, desta forma defende que o reequilíbrio financeiro será devido antes do contrato completar 12 meses.  

Além disso, questionou a disposição contida no item 3.10.1 do Termo de Referência, pois teria imposto a empresa contratada o ônus de fornecer, em regime de comodato às unidades, balanças para pesagem das refeições, obrigando a fornecedora a mantê-las em pleno funcionamento, contudo, o edital foi omisso quanto a impor a contratante a obrigação de conservar tais bens no mesmo estado em que os recebeu.  

O conselheiro Sergio Ricardo, ficou constatado no edital de licitação que não é descrito quais as condicionantes deverão ser observadas pela Administração Pública, para justificar a possibilidade de se conceder ou não aos licitantes, promoverem a referida substituição.

Em relação ao questionamento referente a incongruência normativa elencada no item 3.1.2 do Edital, posto que se encontra em divergência com item 3.1.6 do Termo de Referência, Ricardo evidenciou infringência ao princípio da igualdade, eis que tal situação possibilitará que seja dado tratamento diferenciado aos licitantes.  

“Enquanto o edital previu a obrigatoriedade que a empresa contratada, que não possua estrutura no município possa assumir a execução do contrato no prazo de máximo de 20 dias, contudo, o item 3.,1.2 do Termo de Referência, inexplicavelmente, determina que caso a licitante possua estrutura completa no local, deverá assumir imediatamente a execução do serviço. Desta forma, data máxima vênia, resta absolutamente demonstrado a existência de tratamento diferenciado pelas disposições normativas citadas acima, cuja situação afronta frontalmente o princípio da isonomia, que nada mais é do que dar tratamento igual a todos os interessados, sendo condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios”, diz trecho da decisão.    

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