O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), José Luiz Leite Lindote, restabeleceu a penhora de 25% no salário de R$ 20 mil da servidora pública do Estado, Natali Soares de Siqueira, condenada a ressarcir os cofres públicos por irregularidades na condução do projeto “Faixa Azul” em Cuiabá. A decisão é do último dia 03 deste mês.
O projeto “Faixa Azul” consistia na cobrança pelo estacionamento de veículos na região Central de Cuiabá.
Em 2015, a empresa A. G. P Associação de Gerenciamento de Projeto e as ex-coordenadoras Natali Soares e Eliacir Pedrosa da Silva foram condenadas ao ressarcimento de quase R$ 2 milhões aos cofres públicos, em valores atualizados, por irregularidades no programa.
O processo foi convertido em Cumprimento de Sentença, sendo estabelecido que a empresa A. G. P Associação deverá ressarcir o valor de R$ 944.453,00; Natali Soares, valor de R$ 527.598,37; e Eliacir Pedrosa, montante de R$ 416.854,63. Além disso, foi determinada a penhora dos bens dos acusados.
Natali Soares, que é servidora concursada da Secretaria de Estado de Saúde (SES/MT), entrou com Agravo de Instrumento no TJMT, apontando que a penhora do salário viola o mínimo existencial e a sua dignidade, destacando ser idosa e portadora de problemas de saúde, como câncer mamário e espondiloartrose na lombar, além de transtornos emocionais.
Alegou que o valor total de seus vencimentos soma a quantia de R$ 20.137,93; no entanto, deste valor é descontado o imposto de renda de 27,5%, que totaliza R$ 3.866,62, mais contribuição previdenciária de R$ 2.819,30, ficando com o valor líquido de R$ 13.452,00.
Ainda segundo ela, diante do diagnóstico de câncer de mama em estágio III, foi necessária a contratação de empréstimo consignado em face dos custos excessivos de seu tratamento, de forma que, mensalmente, é descontada a quantia de R$ 2.209,58 do salário; mais R$ 692,43 referente ao plano de saúde (MT SAÚDE).
Em 18 de abril de 2024, o desembargador José Luiz Lindote concedeu liminar suspendendo a penhora.
Contudo, na última segunda (03.02), ao analisar o mérito do caso, o magistrado decidiu revogar a liminar sob argumento de que os documentos apresentados pela servidora, atestados médicos e demais comprovações, não foram apresentados na instância inicial, impossibilitando o exame da matéria por parte do TJMT, sob pena de incorrer em verdadeira supressão de instância.
“Dessa forma, não adentrando o magistrado de origem na análise da pretensão da parte agravante, a apreciação de tais argumentos, neste momento processual, configuraria manifesta supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. Com essas considerações, Não Conheço do Recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 51, I-B, do RITJ/MT. Por consequência, Revogo a Medida Liminar Concedida e determino o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado”, diz trecho da decisão.
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