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VGNJUR Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022, 09:54 - A | A

Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022, 09h:54 - A | A

unidades prisionais

TCE suspende contrato de R$ 16 milhões da SESP para fornecer alimentação para presos

Empresa denunciou supostas irregularidades na contratação

Lucione Nazareth/VGN

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sergio Ricardo, mandou suspender compra direita da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado (SESP-MT), no valor de R$ 16,3 milhões, para fornecimento de alimentação de reeducandos e adolescentes de unidades prisionais e socioeducativas de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá). A decisão é consta do Diário Oficial de Contas (DOC).

A empresa Vogue Alimentação e Nutrição Ltda entrou com Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, em desfavor da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado (SESP-MT), em razão de supostas irregularidades detectadas no procedimento de Compra Direta n.º 22/2022, deflagrado de forma emergencial, buscando a “contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de alimentação pronta para atender aos reeducandos e adolescentes das unidades prisionais e socioeducativas em Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá).

A denunciante narrou que após ter apresentado a proposta mais vantajosa para Administração, correspondente a importância de R$ 16.359.984, milhões, teria sido inabilitada pelo pregoeiro do certame, sob a alegação de que o artigo 75, VIII da Lei nº 14.133/2021, proíbe a recontratação de uma mesma empresa que já se encontra contratada perante o órgão.

Ela afirmou que interpôs o competente Recurso Administrativo perante a SESP-MT, que foi remetido à Procuradoria Geral do Estado (PGE) no qual opinou pelo desprovimento do apelo e consequente manutenção da decisão proferida pelo pregoeiro, todavia, o referido parecer ainda se encontra pendente de homologação pela autoridade competente.

A empresa esclareceu que, o mesmo serviço que é objeto do procedimento de Compra Direta n.º 22/2022, vem sendo executado pela empresa Triunfo Refeições Coletivas Ltda, que teria sido contratada por dispensa de licitação, cuja empresa possui em seu quadro societário os mesmos sócios que a Vogue Alimentação, contudo, tal fato em momento algum teria sido ocultado. Neste contexto, afirmou que, o fato de as empresas possuírem em seu contrato social mesmos sócios não lhes imputa a mesma identidade, são empresas independentes, com acervos técnicos diferenciados, CNPJ diferentes e ainda capacidades técnicas e financeiras diferentes.

“Caso mantida a sua desclassificação, acarretará imensuráveis prejuízos de ordem financeira a Administração Pública, que não contratará a melhor proposta apresentada, cuja situação ofende frontalmente o princípio da economicidade, que vem a ser um dos pontos mais importantes da nova Lei de Licitações. Neste cenário, a Vogue Alimentação concluiu suas razões, sustentando o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da medida cautelar, para o fim de suspender liminarmente o Procedimento de Compra Direta n.º 22/2022, haja vista estar evidenciado a ocorrência de grave prejuízo ao erário público, advindo da contratação da segunda colocada, que apresentou um preço superior ao valor ofertado pela autora”, diz trecho do pedido.

Em sua decisão, o conselheiro Sergio Ricardo apontou que o pregoeiro do Estado se fundamentou no fato de que a Vogue Alimentação e a empresa Triunfo Refeições, possuem os mesmos sócios figurando em seu contrato social, razão pela qual, concluiu que seriam a mesma empresa, porém, Ricardo destacou que a princípio, “o simples fato de duas empresas possuírem sócios em comum não constitui qualquer vício ou irregularidade que, de plano e por si só, autorize a Administração a vedar sua participação em certames licitatórios”.

Ainda segundo existe, risco iminente da contratação de empresa por meio de um procedimento eivado de vícios, o que impõe a necessidade de adoção de medidas imediatas e urgentes, a fim de resguardar o ordenamento jurídico e probidade das contratações públicas, além de se evitar o dispêndio de recursos públicos.

“Além disso, é certo que a análise do procedimento licitatório após a celebração do contrato e a prestação dos serviços se apresenta ineficaz, assim como inviabiliza a sua eventual desconstituição e retorno à fase anterior, possibilitando, inclusive, que a Administração Pública seja compelida a arcar com valores decorrentes de direitos contratuais do contratado. [...] Não se pode olvidar, que a Representante logrou vencedora do certame, pois apresentou a melhor proposta, todavia, conforme já demonstrado acima, foi inabilitada de forma ilegal, consequentemente, caso, mantida tal situação, acarretará graves prejuízos ao erário do público, pois, será realizada a contratação de uma empresa que ofereceu um preço superior. Portanto, entendo oportuno conceder a medida cautelar no sentido de determinar a suspensão do procedimento de Compra Direta n.º 22/2022, até decisão de mérito do presente processo”, diz decisão.

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