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VGNJUR Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022, 08:50 - A | A

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Representação

TCE mantém licitação do Governo do Estado para gerenciamento de UTI em Sinop

Empresa alegou irregularidades no certame previsto para ocorrer na quinta (22)

Lucione Nazareth/VGN

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Guilherme Maluf, negou pedido de liminar da Organização Goiana de Terapia Intensiva Ltda (OGTI) e manteve licitação da Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT) para gerir a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Regional de Sinop (a 503 km de Cuiabá). A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC).

A OGTI entrou com Representação de Natureza Externa alegando irregularidades no Pregão Eletrônico 70/2022 da SES-MT para contratação de empresa para prestação de serviços de gerenciamento técnico, administrativo, fornecimento de recursos humanos, recursos materiais, medicamentos, insumos farmacêuticos, incluindo prestação de serviços médicos de nefrologia com fornecimento de equipamentos e insumos e outros necessários para o funcionamento de 10 leitos de UTI Pediátrica, 15 leitos de UCI PED (Unidade de Cuidados Intermediários Pediátrica), cinco leitos de enfermaria clínica de retaguarda no Hospital Regional de Sinop.

Segundo a organização social o edital do certame está eivado de supostas irregularidades: cláusula editalícia que prevê a adjudicação do menor preço global por lote, impedindo a concorrência de empresas  que  só  reúnem  os  requisitos  de habilitação  para  fração  do  objeto  licitado,  em  contrariedade  à  súmula  247 do TCU; cláusula  que  prevê  que  os  serviços  contratados  só  serão  pagos quando os leitos estiverem ocupados, ignorando os custos fixos inerentes aos serviços prestado e redundando em enriquecimento ilícito da Administração; cláusula que exige que os equipamentos utilizados nos serviços sejam novos (ou com, no máximo, um ano de uso) sem justificativa técnica, restringindo a competição e aumentando os custos da Administração sem qualquer ganho de produtividade; cláusula que exige mais ventiladores pulmonares do que previsto na Resolução nº 04 da Anvisa sem justificativa ou estudo técnico; cláusula que exige que as licitantes realizem adequações na infraestrutura do Hospital, exigência esta que foge do objeto da licitação e da competência das licitantes, devendo a Administração realizar contratação própria para este fim; cláusula que prevê o prazo de 10 (dez) dias corridos para início dos serviços, por ser manifestamente inexequível.

Apontou que há perigo de dano ao resultado útil do processo, tendo em vista que a sessão do certame foi designada para a próxima quinta-feira (22.12), aduzindo que a não concessão de medida cautelar resultará em procedimento nulo e em contratação ineficaz e antieconômica pelo Estado Contratante.

Ao final, requereu  a  concessão  de  medida  cautelar  para  determinar  a  imediata  suspensão  do  certame  do  Pregão  Eletrônico  n.º  70/2022,  até  que  sejam  realizadas  as  devidas  correções  no  edital;  a  imediata  notificação  ao  Estado,  na  pessoa  do  seu  Governador, para que cumpra a decisão e, caso queira, apresente resposta no prazo legal; no mérito, requereu que seja julgado procedente o pedido  da  Representante,  reconhecendo  as  diversas  nulidades  supostamente  presentes  no  certame,  a  fim  de  anular  e retificar  as cláusulas  e  anexos do edital que contenham vícios.

Em sua decisão, Guilherme Maluf, apontou que a situação narrada e documentos acostados nos autos são suficientes para demonstrar o eventual risco à maior para a Administração Pública em caso de concessão da medida cautelar, “não proporcionando, assim, um convencimento seguro quanto ao seu deferimento”.

“Por fim, registro que as irresignações da Representante serão objeto de análise em momento posterior, visto que as alegações demandam um estudo mais aprofundado da matéria meritória, especialmente após atendimento do contraditório e ampla defesa, não condizentes com a presente fase de cognição sumária. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 96, IV e IX, 97, I, 191, III, e 192, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, DECIDO  no  sentido  de  conhecer  a  Representação  de  Natureza  Externa  proposta  pela  empresa ORGANIZAÇÃO  GOIANA  DE  TERAPIA  INTENSIVA  LTDA  e  INDEFERIR  a  medida  cautelar,  ante  a  verificação  da  possível  incidência  do  periculum  in  mora  reverso  em  desfavor  da  Administração Pública licitante, sem prejuízo da posterior análise e julgamento do mérito, em momento oportuno”, diz decisão.

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