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VGNJUR Terça-feira, 03 de Agosto de 2021, 16:02 - A | A

Terça-feira, 03 de Agosto de 2021, 16h:02 - A | A

Mato Grosso

TCE investiga suposta irregularidade em pregão de R$ 3,6 milhões da Prefeitura de Chapada dos Guimarães

São investigadas supostas irregularidades no Pregão Presencial 012/2021, com o valor estimado de R$ 3.606.902,76.

Adriana Assunção/VGN

Prefeitura de Chapada dos Guimarães

 Prefeitura de Chapada dos Guimarães-m1

Prefeitura de Chapada dos Guimarães

 

 

O Tribunal de Contas  de Mato Grosso (TCE) investiga supostas irregularidades em pregão presencial com valor estimado de R$ 3,6 milhões, da Prefeitura de Chapada dos Guimarães (a 65 km de Cuiabá), visando à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais do município.

Consta do relatório, que Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar proposta contra a Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, sob a gestão do prefeito, Osmar Froner de Mello (MDB), aponta supostas irregularidades no Pregão Presencial 012/2021, com o valor estimado de R$ 3.606.902,76.

“Em primeiro momento, a representante relatou que a referida licitação foi homologada e a empresa Água Prata foi declarada vencedora do certame no dia 14/07/2021. Na sequência, alegou que o procedimento licitatório apresentou irregularidades relacionadas ao possível direcionamento do certame, supressão de fases da licitação e aceitação de proposta de preços com valores inexequíveis”, cita trecho do relatório.

Consta ainda do relatório, que “noutras palavras, afirmou que a proposta de preços apresentada pela empresa Água Prata acerca do valor unitário de cada item, no importe de R$ 122.387,61 é inexequível, pois não representa o seu custo real que seria de R$177.318,98, bem como, não foram contempladas na planilha de formação de custos da empresa vencedora despesas com veículos de lixo, adicionais de insalubridade e seguro de vida dos colaboradores.”

Também foi elencado que "obteve acesso aos documentos habilitatórios da empresa Água Prata apenas no dia 02/07/2021, o que afetou diretamente o prazo recursal, ferindo o seu direito ao contraditório e à ampla de defesa na via administrativa".

“Por fim, considerando a publicação da homologação da licitação e visando a evitar prejuízos com a possível assinatura do instrumento contratual passível de nulidade, requereu a concessão de medida acautelatória, a fim de suspender o Pregão Presencial 012/2021 e atos subsequentes, inclusive, da utilização da ata de registro de preços decorrente do certame, até que sejam esclarecidos os fatos objetos desta representação.”

O conselheiro Antônio Joaquim postergou a análise da medida cautelar após apresentação de manifestações prévias do prefeito de Chapada dos Guimarães, e Thiago Rodrigo Zenkner, pregoeiro, com o intuito de subsidiar um juízo mais seguro acerca da matéria.

“Sendo assim, notifiquei os agentes públicos para que se manifestassem acerca do pleito acautelatório no prazo de 72 horas, mediante os ofícios 461/2021/GAB-AJ (Doc. 162008/2021) e 462/2021/GAB-AJ (162010/2021), os quais foram devidamente recebidos, conforme os termos juntados aos autos (Doc. 149057 e 162069 e 162070/2021)”, cita documento.

Segundo a decisão, ao responder, o gestor argumentou que o primeiro aditivo ao contrato 060/2019 foi formalizado no dia 21/08/2020 e somente pelo prazo de 132 dias, diante da previsão contida no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual estabelece que as despesas assumidas no último ano do exercício precisariam ser suportadas pelos recursos financeiros existentes até o dia 31/12/2020.

 

Já em relação à possível indisponibilidade dos documentos habilitatórios da licitante classificada em primeiro lugar, informou que por motivos pessoais o pregoeiro não se encontrava na sede do órgão e que não permitiu que a procuradora do Município fornecesse a documentação. 

“No que tange à possível ausência de imparcialidade na licitação em decorrência da participação do Senhor Landolfo, pregoeiro da Autarquia – Sistema de Água e Esgoto de Chapada dos Guimarães, ressaltou que os atos licitatórios são públicos e que, apesar da presença do mencionado servidor na sessão pública, não houve qualquer interferência nos atos praticados, tampouco a realização de consultoria ou auxílio às empresas participantes”, cita.

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Ressaltou que nenhuma das denúncias trazidas aos autos foi registrada na ata da sessão e que o procedimento licitatório cumpriu todas as exigências legais conforme preceitua o edital, sendo que nenhuma empresa apresentou impugnação ao instrumento convocatório, inclusive a empresa representante não manifestou intenção de recorrer.

“Por fim, o gestor ponderou que a Prefeitura Municipal vai acompanhar os aspectos econômicos e financeiros do contrato, sobretudo as verbas trabalhistas e possível revisão ou repactuação contratual.”

Após apontar as razões, o prefeito de Chapada dos Guimarães requereu o recebimento da defesa apresentada e, no mérito, a improcedência da representação, por entender que todos os atos praticados pelo pregoeiro ocorreram com a estrita observância das normas legais pertinentes.

O conselheiro Antônio Joaquim fundamentou que “o registro, ainda, que as questões atinentes a eventuais irregularidades praticadas durante o aditivo contratual e na contratação direta serão analisadas na fase meritória, visto que o pleito acautelatório se restringiu a eventual suspensão do Pregão Presencial 012/2021 e dos seus efeitos.”

Ao discorrer estritamente acerca dos requisitos autorizadores do pedido de suspensão liminar do procedimento licitatório em questão, sob pena de invasão à matéria de mérito em momento inapropriado foi destacado que concessão de medidas cautelares pressupõe a existência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo de forma cumulativa e independente.

“Saliento, ainda, que deve ser ponderada a possibilidade do perigo da demora reversa, a fim de evitar que o deferimento da cautelar ocasione prejuízos superiores àquele que se pretende evitar. Inclusive, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, por meio do seu artigo 20, estipula à Administração Pública a imposição de um consequencialismo responsável em suas decisões, a fim de sempre considerar os resultados práticos que surgirão no mundo jurídico”, cita documento.

Ele constatou a possibilidade da ocorrência do dano reverso, pois o objeto do Pregão Presencial 12/2021 se refere a serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, cujas atividades são essenciais e que não se pode interromper, pois são indispensáveis para assegurar a saúde humana evitando proliferação de doenças, bem como para proteger o meio ambiente.

“Destaco, ainda, que a possível descontinuidade do serviço pela suspensão do certame pode acarretar uma contratação direta de forma emergencial ainda mais onerosa do que a efetuada mediante o procedimento licitatório em testilha. Inclusive, quanto ao suposto prejuízo sustentado pela representante em decorrência de que o valor declarado vencedor do certame não é o mais vantajoso.”

Consta ainda da decisão, que os argumentos apresentados não demonstram relevante prejuízo econômico ou possível restrição da competitividade do certame, capazes de fundamentar o deferimento da medida acautelatória pretendida pela representante, mas também compreendo que eventuais danos ao erário poderão ser ressarcidos ao final da análise meritória.

“Por todo o exposto e em análise sumária do caso concreto, compreendo que o pedido de medida cautelar não deve ser acolhido em face de existência do perigo da demora reverso, uma vez que é mais razoável considerar a natureza essencial do objeto contratado e adotar medidas para salvaguardar a população de Chapada dos Guimarães, com a manutenção das atividades de limpeza e manejo de resíduos sólidos desenvolvido pelo ente privado, mesmo que sob a égide de um contrato com a suposta ilegalidade apontada”

Ao finalizar foi ponderado que as conclusões registradas poderão ser alteradas posteriormente, desde que sobrevenham novos elementos idôneos e suficientes para tanto, até mesmo porque os autos ainda serão objeto de aprofundado exame pela equipe técnica especializada.

Diante do exposto, indefiro o requerimento de medida cautelar, ressaltando que, caso haja superveniência dos requisitos autorizadores, será analisado oportunamente o reexame desse pleito acautelatório”, cita a decisão.

Porém, foi determinado à gestão da Prefeitura de Chapada dos Guimarães para que envie, via sistema Aplic, todos documentos de remessa obrigatória relativos ao Pregão Presencial 012/2021 e apresente comprovação do cumprimento desta ordem nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa, visto que tais informações são indispensáveis para análise completa por parte da unidade de controle externo deste Tribunal.

 
 

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