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VGNJUR Quarta-feira, 07 de Julho de 2021, 09:26 - A | A

Quarta-feira, 07 de Julho de 2021, 09h:26 - A | A

ELEIÇÃO SUPLEMENTAR

Taques terá que excluir material publicitário que induz eleitor de Acorizal ao erro: "Meraldo como candidato”

Material de propaganda demonstra que Meraldo se apresenta como candidato e não como mero apoiador da candidatura de Diego Taques

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

Meraldo Sá acorizal

 Material de propaganda demonstra que Meraldo se apresenta como candidato e não como mero apoiador da candidatura de Diego Taques

 

 

O juiz Luis Fernando Voto Kirche, da 1ª Zona Eleitoral, determinou a retirada da propaganda eleitoral do candidato à prefeito de Acorizal (a 59 km de Cuiabá), Diego Taques (PSD), por entender que o material publicitário tenta induzir o eleitor ao erro ao usar imagem do prefeito cassado Meraldo Figueiredo Sá. A decisão é da última segunda-feira (05.07).

A Coligação “Trabalho Confirmado”, encabeçada pelo candidato à prefeito de Acorizal, Benna Lemes (DEM) entrou com Representação Eleitoral alegando que seu adversário Diego Taques (PSD) está veiculando em sua propaganda a imagem de Meraldo Figueiredo Sá “violando a legislação eleitoral, já que este tem os seus direitos políticos cassados pela Justiça Eleitoral”.

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Conforme os autos, Taques estaria mantendo em seu perfil no Facebook foto do santinho digital, referente às eleições 2020, constando Meraldo como candidato a prefeito e vice ele (Diego Taques), bem como, a participação do prefeito cassado em horário eleitoral gratuito como se candidato fosse, e, ainda, a atuação de Meraldo como delegado credenciado da coligação “Acorizal nas mãos de quem faz”.

Ao final, a Coligação requereu que seja concedida, por meio de liminar, a imediata inativação da página do Facebook, retirada de postagens realizadas, suspensão da propaganda eleitoral na rádio, proibição de Meraldo Figueiredo Sá de participar de qualquer ato partidários e de campanha em favor de Diego Taques, bem como que atue como delegado credenciado da coligação “Acorizal nas mãos de quem faz”, sob pena de aplicação de multa diária.

Em sua decisão, o juiz Luis Fernando Kirche, apontou que o eleitor com direitos suspensos pode apoiar candidato em atenção às referidas garantias constitucionais de livre expressão, entre outras.

Porém, segundo o magistrado, ao analisar a propaganda eleitoral veiculada em rádio, verificou-se um desvirtuamento de mero apoio para alterar a percepção do eleitor em relação ao real candidato da coligação "Nas mãos de quem faz".

“Utilizados dos termos: ‘nosso, iremos cumprir, compromisso nosso’; entre outros, causam confusão no eleitorado, considerando especificamente que o interlocutor (Meraldo) venceu as eleições 2020, embora tenha tido seu registro indeferido com a consequente cassação do diploma. Do mesmo modo, a manutenção da foto de santinho digital utilizado nas eleições 2020, nas redes sociais, em análise sumária, induz o eleitor a erro, de modo que interfere na consciência eleitoral dos votantes”, diz trecho da decisão.

Kirche afirmou que o material de propaganda demonstra que Meraldo se apresenta como candidato e não como mero apoiador da candidatura de Diego Taques.

“Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a NOTIFICAÇÃO dos representados ACORIZAL NAS MÃOS DE QUEM FAZ", DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES, WBIRACY BARREIRA SOUSA SANTOS VILELA e MERALDO FIGUEIREDO SÁ, para que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, PROVIDENCIE A RETIRADA do material combatido divulgado na URL https://www.facebook.com/Meraldo-Sa-eDiego-Taques-120350491971579/ com retirada do santinho digital e alteração de nome do perfil, dentre outras mídias em que tal publicidade foi divulgada, bem como A RETIRADA DO MATERIAL DIVULGADO NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO nas rádios locais, abstendo-se de divulgar novos conteúdos que induzam o eleitorado a crer que o candidato da coligação seja o 4º representado, sob pena de multa que, com base nos artigos 497 e seguintes e 537, todos do Código de Processo Civil, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) por imagem/vídeo encontrado em descumprimento da presente decisão, sem prejuízo do reconhecimento do crime de desobediência, tipificado no art. 347 do Código Eleitoral”, diz outro trecho da decisão.

 

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