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Recurso

Taques entra com recurso para anular anotação de inelegibilidade; TSE analisará pedido

Ex-governador tenta ainda anular multa de R$ 50 mil pela realização de três edições da Caravana da Transformação

Lucione Nazareth/VG Notícias

VG Notícias

VGN Notícias; Pedro Taques; Senador

 Ex-governador tenta ainda anular multa de R$ 50 mil pela realização de três edições da Caravana da Transformação

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) irá analisar o recurso impetrado pelo ex-governador Pedro Taques que tenta anular multa de R$ 50 mil e a anotação de inelegibilidade aplicada a ele pela realização de três edições da Caravana da Transformação em 2018, quando disputou e perdeu a reeleição. O envio do recurso ao TSE foi determinado pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Gilberto Giraldelli, em decisão proferida na última terça-feira (16.03).

Consta dos autos, que o PDT/MT impetrou com ação contra Pedro Taques por conduta vedada pela realização da Caravana da Transformação em ano eleitoral. O partido alegou que o projeto teve fins eleitoreiros visando promover Taques com a estrutura estatal. 

Taques entrou Recurso Ordinário na Corte Eleitoral afirmando que não há fundamento legal para a condenação a cassação do registro, diploma ou mandato, “porque não teria  subsunção dos fatos às hipóteses de conduta vedada, por certo não haveria, por via direta, tampouco reflexa, subsídios para a imposição de restrição ao seu direito fundamental à elegibilidade”.

A defesa apontou que havia previsão orçamentária para as ações de cada órgão responsável pelos serviços prestados e que o custo das edições da “Caravana da Transformação” no ano eleitoral de 2018 e que foram proporcionais aos custos efetuados nos anos anteriores, especialmente se considerados os aumentos de custos de procedimentos autorizados pelo Governo Federal e constantes da Tabela SUS, bem ainda, o mais significativo contingente populacional atendido em 2018 nas maiores cidades do Estado, incluída a capital, comparativamente ao de outras cidades do interior em anos pretéritos”, sic trecho do pedido.

Ainda afirmou que com a Caravana da Transformação não foram criados novos serviços sociais, mas “tão somente se estabeleceu um programa de coordenação entre diversos órgãos e entidades estaduais que já prestavam esses serviços ordinariamente, de modo a levá-los de forma organizada aos cidadãos mato-grossenses”. Ao final, Taques requereu acolhimento do recurso e no mérito para afastamento da sanção de multa aplicada e a reflexa inelegibilidade reconhecida “indevidamente”.

O presidente do TRE/MT, Gilberto Giraldelli, ao analisar o recurso afirmou que o pedido vincula e limita, de certa forma, “a atividade judicante, motivo pelo qual o teor principal da decisão de que se recorre está relacionado à configuração ou não da alegada conduta vedada, e não propriamente à decretação de inelegibilidade, que não é e nem poderia ser objeto desta representação, a qual não possui natureza de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE)”.

O magistrado destacou que no acórdão ficou consignado expressamente, por intermédio do voto do relator, “não ter ocorrido distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios”, contudo, verifica-se “que toda sua construção, o que inclui manifestações orais e escritas de todos os membros da Corte, partiu da constatação uníssona de que existiu a distribuição gratuita de bens e serviços acompanhada da promoção pessoal de Pedro Taques no período eleitoral”, ou seja, entendeu-se configuradas as condutas vedadas na ação.

“Outrossim, não se sustenta a tese ventilada pelo recorrente mediante a qual assevera que, se não houve distribuição gratuita de bens e serviços custeados pelo poder público, igualmente não ocorreu o uso promocional e eleitoreiro de tal distribuição, uma vez que, como é cediço, o cogitado ilícito eleitoral, consistente na apropriação política da distribuição de bens e serviços, também pode restar configurado quando lícita a concessão dos benefícios. Nessa senda, vale ressaltar que, consoante se denota de todas as intervenções do recorrente durante o curso do processo, restou incontroverso que houve a efetiva realização do Programa Caravana da Transformação”, sic decisão.

Apesar disso, o desembargador reconheceu o recurso, aplicando o princípio da fungibilidade recursal “para receber como recurso especial eleitoral o recurso ordinário interposto por Pedro Taques, promovendo sua remessa ao Tribunal Superior Eleitoral”.

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