Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a liberação de empréstimos consignados para beneficiários de programas sociais, entre eles o Bolsa Família. A votação foi realizada no plenário virtual concluído nessa segunda-feira (11.09).
A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pelo PDT, contra os artigos 1º e 2º da Lei 14.431, de 03 de agosto de 2022, a versar sobre a ampliação da margem de crédito consignado e a autorização para a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do benefício de prestação continuada e de outros programas federais de transferência de renda.
Conforme a legenda que a finalidade da Lei 14.431 foi a de reduzir a taxa de juros das operações de empréstimo consignado por meio do aumento da margem consignável, e que a medida “traz alívio financeiro imediato, mas de curta duração, aludindo à possibilidade de superendividamento das famílias”.
Ainda conforme o PDT, a prática de juros elevados retira a razão de ser dos programas de transferência de renda, “já que, ao final, os recursos passariam à titularidade das instituições financeiras e administradoras de consignado, e que o aumento das taxas de juros promove a rentabilidade dos investimentos em renda fixa de longo prazo e amplia a desigualdade social.
O relator da ação, o ministro Nunes Marques apontou que os empréstimos são concedidos a partir de análise de crédito e de risco realizada por bancos privados ou públicos, com habilitação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou ao Ministério da Cidadania, assim como não ficou demonstrada a plausibilidade do direito alegado.
Ao final, o ministro destacou que o PDT ao tratar do prejuízo à reorganização financeira dos tomadores do empréstimo, parece partir do pressuposto de que eles não obtêm nenhuma vantagem com a contratação do crédito, quando, na verdade, obtêm liquidez imediata para sanar dívidas, gastar em despesas inadiáveis ou investir em algum plano.
“Não há como reduzir a esses tipos de medida a atuação do Estado no fomento econômico. Também não se pode dizer que apenas medidas assistenciais são aptas a beneficiar os mais vulneráveis, porquanto aquelas de subsídio e criação de novas fórmulas contratuais também promovem o desenvolvimento econômico, uma vez que ampliam o poder de tomada de decisão quanto à alocação de recursos. No mais, não percebo no Texto Magno qualquer baliza normativa que justifique tomar-se como inconstitucional a ampliação do acesso ao crédito consignado. Os novos limites da margem consignável não se mostram incompatíveis com os preceitos constitucionais aventados pelo autor. Ultrapassar a atuação desta Corte como legislador negativo implicaria a invasão no exame da discricionariedade política”, sic voto.
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