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VGNJUR Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024, 09:53 - A | A

Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024, 09h:53 - A | A

Casa da Criança Cuiabana

STJ suspende acolhimento institucional de criança em Cuiabá e reforça prioridade do melhor interesse do menor

“A mera suspeita de adoção irregular não é suficiente para impor medida tão grave quanto o acolhimento institucional"

Rojane Marta/ VGNJUR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente liminar para suspender o acolhimento institucional de uma criança de 4 anos em Cuiabá, determinado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão foi proferida pelo ministro Antônio Carlos Ferreira.

O habeas corpus foi impetrado em favor da menor, que havia sido acolhida institucionalmente na Casa da Criança Cuiabana 2 após decisão judicial que identificou suposta entrega irregular pelo pai biológico a terceiros, sem vínculo de parentesco.

A defesa sustentou que a criança estava sob os cuidados de um casal há mais de 18 meses, em um ambiente seguro, estável e familiar, recebendo amor, cuidados médicos, frequentando escola e vivendo integrada ao grupo social. Também destacou relatórios psicológicos e sociais que confirmaram as boas condições do lar e o vínculo afetivo desenvolvido entre a menor e os guardiães.

O pedido visava à reintegração imediata da criança ao lar do casal, argumentando que o acolhimento institucional deveria ser medida excepcional e que a prioridade seria preservar os laços afetivos já estabelecidos, conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Ao analisar o caso, o ministro Antônio Carlos Ferreira ressaltou que as medidas protetivas envolvendo crianças devem priorizar seu melhor interesse e o fortalecimento de vínculos familiares, conforme estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 6º e 100 do ECA. O magistrado destacou que o acolhimento institucional é uma medida extrema, a ser adotada apenas em casos de risco concreto à integridade física ou psíquica da criança.

Na decisão, o ministro afirmou que o vínculo socioafetivo construído ao longo de mais de 18 meses de convivência com os guardiães não deveria ser abruptamente desfeito, principalmente diante da ausência de elementos que indiquem risco à criança no ambiente familiar atual.

“A mera suspeita de adoção irregular não é suficiente para impor medida tão grave quanto o acolhimento institucional, que se distancia do melhor interesse da menor. Não é a criança quem deve ser punida por eventuais irregularidades cometidas pelos adultos”, afirmou o relator.

Com base nesse entendimento, o STJ determinou a suspensão da ordem de acolhimento institucional e autorizou que a criança permaneça no ambiente familiar até nova deliberação.

A decisão liminar tem efeito provisório e o caso será submetido à análise mais aprofundada da Turma Julgadora do STJ. Além disso, o ministro requisitou informações à autoridade coatora e encaminhou os autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, com prioridade no trâmite do processo.

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