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VGNJUR Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024, 09:10 - A | A

Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024, 09h:10 - A | A

Ação ambiental

STJ restabelece multa de R$ 50 mil a fazendeiro que desmatou floresta em MT

A Corte Superior restabeleceu a condenação por danos morais coletivos em ação ambiental

Rojane Marta/ VGNJUR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do ministro Paulo Sérgio Domingues, acolheu o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e restabeleceu a condenação de Joaquim Ferreira dos Santos ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos, em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente. A decisão foi divulgada nesta sexta (18.10).

A ação civil pública movida pelo Ministério Público teve como base a exploração irregular de terra com desmatamento de floresta nativa em Mato Grosso, sem a devida autorização da Secretaria de Meio Ambiente (SEMA). Em primeira instância, a condenação havia sido determinada, mas foi posteriormente afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), que entendeu não haver evidências suficientes para configurar o dano moral coletivo.

No entanto, o STJ reformou o acórdão do TJMT, baseando-se na tese de que o dano moral coletivo, em casos de degradação ambiental, é aferível "in re ipsa", ou seja, não exige a comprovação de prejuízos concretos. A simples constatação da prática ilícita que afeta direitos coletivos ou difusos é suficiente para configurar o dano moral.

O valor da indenização será corrigido a partir do evento danoso e acrescido de juros legais, reafirmando o entendimento do STJ sobre a responsabilidade objetiva em casos de danos ao meio ambiente.

“Verifico que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecida no sentido de que o dano moral coletivo pode ser considerado in re ipsa, ou seja, a mera constatação da prática de conduta ilícita que viole direitos de caráter extrapatrimonial da coletividade é suficiente para que ele seja configurado. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reestabelecer a sentença quanto ao ponto de condenação à reparação pelos danos morais coletivos causados, na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente, acrescido de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos a partir do arbitramento”, diz trecho da decisão.

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