O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Joel Ilan Paciornik, indeferiu pedido liminar para revogar a prisão preventiva do policial S.A.D.C., lotado em Cáceres e preso em dezembro de 2022 na Operação Elialtes, por suposto envolvimento em esquema de desvio e venda de drogas apreendidas na fronteira de Mato Grosso.
Consta dos autos, que ao todo 39 pessoas foram investigadas e denunciadas na Operação “Efialtes”, deflagrada com base em investigações que apuraram a violação de lacres e troca de material entorpecente apreendido. O Grupo, supostamente, violava os lacres e trocava o entorpecente apreendido por areia, gesso e outros materiais.
Leia mais: Operação prende policiais envolvidos em troca de drogas por isopor e bloqueia R$ 25 mi
No STJ, a defesa do policial alegou que ele foi preso preventivamente em 2 de dezembro de 2022, tendo sido denunciado pela suposta prática de tráfico de drogas, peculato, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Em HC impetrado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, segundo a defesa, teve o pedido negado, contudo, sustenta que o Tribunal incorreu em julgamento extra petita, alegando que "em nenhum momento o recorrente se insurgiu quanto aos fundamentos da prisão preventiva no que tange ao seu “periculum libertatis”, mas tão somente quanto ao “fumus comissi delicti”.
A defesa aponta, ainda, que o TJ/MT acrescentou fundamentos ao decreto preventivo, o que é defeso. Argumenta que não foi devidamente fundamentado o decreto prisional, tendo em vista que o Juiz de primeiro grau não fez qualquer ligação entre a conduta do recorrente e a investigação policial, não havendo demonstração do indício suficiente de autoria em crimes de organização criminosa. Afirma não haver descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o recorrente e a empreitada criminosa e requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do policial.
Porém, ao decidir, o ministro enfatiza que no caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
“Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer”, diz decisão proferida nessa segunda (06.03).
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).