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VGNJUR Terça-feira, 04 de Março de 2025, 10:09 - A | A

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delivery de drogas

STJ mantém quebra de sigilo telefônico de investigado na Operação After em MT

O esquema funcionava por meio de entregas delivery

Rojane Marta/ VGNJur

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um recurso apresentado por Marley Cesar Fernandez Ayres, investigado na Operação After, que apura um esquema de tráfico de drogas sintéticas em Mato Grosso. O réu questionava a legalidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico durante a investigação.

O recurso foi apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que havia negado um habeas corpus para anular a interceptação telefônica. A defesa argumentava que a decisão judicial não foi devidamente fundamentada, carecia de elementos concretos e utilizava motivação per relationem, ou seja, fazia referência genérica a documentos sem análise detalhada dos fatos.

O STJ, no entanto, rejeitou essas alegações e manteve a validade da quebra de sigilo, considerando que a medida foi necessária e estava fundamentada em indícios consistentes de envolvimento do investigado com o tráfico de drogas.

Operação After e a investigação do tráfico de drogas

A Operação After foi deflagrada pela Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes (DRE), em Cuiabá, e teve como objetivo desmantelar uma rede criminosa que atuava na distribuição de drogas sintéticas como ecstasy, LSD e cocaína de alta pureza. O esquema funcionava por meio de entregas delivery, em que os traficantes recebiam pedidos e faziam a entrega das substâncias ilícitas diretamente aos usuários.

Durante as investigações, foram identificados sete suspeitos, que operavam em pelo menos três núcleos diferentes dentro da organização criminosa. Para aprofundar as investigações e identificar fornecedores e intermediários, a Polícia Civil solicitou a quebra de sigilo e interceptação de comunicações telefônicas de diversos alvos, incluindo Marley Ayres.

Ao analisar o recurso, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a decisão que autorizou a interceptação telefônica foi fundamentada em elementos concretos e seguiu todos os requisitos legais. O magistrado ressaltou que o relatório técnico da polícia detalhou a participação e o envolvimento individualizado dos investigados, com registros de fotografias e informações sobre suas condutas. Também destacou que a interceptação foi considerada o único meio viável para monitorar os suspeitos, identificando seus contatos e fluxos financeiros relacionados ao tráfico de drogas e que a decisão judicial foi embasada na Lei 9.296/1996, que regula a quebra de sigilo de comunicações, e seguiu os requisitos exigidos pelo artigo 5º da Constituição Federal.

Schietti reforçou não haver nulidade na fundamentação da decisão, pois os autos demonstram que a quebra de sigilo era essencial para o avanço da investigação e que as instâncias inferiores agiram corretamente ao deferir o pedido da autoridade policial.

“A medida foi determinada a partir de relatórios preliminares e em virtude de sua imprescindibilidade para a continuidade de investigações acerca do crime de tráfico de drogas, na modalidade de 'delivery', supostamente desenvolvido por diversos indivíduos associados entre si”, pontuou o ministro.

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