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VGNJUR Quinta-feira, 31 de Outubro de 2024, 09:16 - A | A

Quinta-feira, 31 de Outubro de 2024, 09h:16 - A | A

Improbidade

STJ mantém bloqueio de bens de empresário delator em ação relacionada à Operação Sodoma

O ministro Domingues ressaltou que a independência das esferas penal, civil e administrativa permite a continuidade do bloqueio

Rojane Marta/ VGNJUR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de desbloqueio de bens do empresário e delator Filinto Müller, envolvido em um esquema de improbidade administrativa investigado pela Operação Sodoma 4. O recurso, julgado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, buscava reverter decisão que mantém Müller com seus bens indisponíveis, totalizando R$ 15,8 milhões, montante considerado necessário para garantir eventual ressarcimento ao erário.

A ação, movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), acusa Müller de participação em um esquema de superfaturamento envolvendo a desapropriação de um terreno em Cuiabá, no bairro Jardim Liberdade. Segundo o MPE, do valor de R$ 31,7 milhões pago pela área, metade teria sido destinada como propina a uma organização liderada pelo ex-governador Silval Barbosa. Müller argumentou que, em razão de seu acordo de delação premiada e do pagamento de multa compensatória no âmbito penal, não deveria sofrer novas sanções civis sobre o mesmo caso.

No entanto, o ministro Domingues ressaltou que a independência das esferas penal, civil e administrativa permite a continuidade do bloqueio, mesmo com o acordo penal em vigor. A decisão pontuou que o compromisso assumido no âmbito penal não isenta Müller de responsabilidade pelo ressarcimento integral dos prejuízos apontados ao erário na esfera cível.

Com a decisão do STJ, o bloqueio dos bens de Filinto Müller permanece ativo para garantir a recuperação do valor estimado como prejuízo aos cofres públicos. “Do acordo de colaboração premiada, instituto em que não há sequer discussão acerca da culpabilidade daquele que a celebra e que, no caso concreto, o réu é confesso quanto aos atos ilícitos por ele praticados, não decorre a declaração da inexistência do fato ou da ausência de autoria, circunstâncias que, sim, poderiam surtir efeitos no âmbito administrativo ou cível, não se podendo, assim, pretender que a apuração da responsabilidade por fatos que lhe sejam comuns seja obstaculizada, quanto mais impede a decretação de indisponibilidade de seus bens. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e a ele nego provimento”, diz decisão.

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