O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nessa terça-feira (30.01) uma medida cautelar em favor de José Caldas da Silva, integrante da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. A decisão suspende temporariamente os efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) que poderia levar à exoneração de José, que ocupa o cargo há mais de dez anos.
José foi inicialmente desqualificado na etapa de aptidão física de um concurso público, mas teve a chance de refazer o teste em janeiro de 2011, após uma decisão judicial favorável. Essa nova oportunidade culminou em sua aprovação e posse no cargo em fevereiro de 2011.
A decisão sobre a exoneração de José foi baseada no Recurso Extraordinário (RE) 630.733, julgado em 2013, que estabeleceu a proibição de segunda chamada em testes de aptidão física em concursos públicos, salvo em casos excepcionais previstos em edital ou ocorridos até 15 de maio de 2013.
Contudo, o ministro Barroso, ao deferir a medida cautelar, destacou que a remarcação do teste de aptidão física de José Caldas da Silva se enquadra na exceção prevista pelo STF, uma vez que ocorreu antes da data limite estabelecida pelo RE 630.733. “O reclamante foi autorizado, por decisão judicial, a fazer novo exame de aptidão física - e assim o fez em janeiro de 2011. Assim, ao menos em princípio, a modulação temporal operada no RE 630.733 manteve a validade dessa prova, visto que realizada antes de 15.05.2013. Além disso, se o Supremo Tribunal Federal preservou testes físicos remarcados por condições pessoais dos candidatos, parece ser ainda mais razoável a preservação de remarcações decorrentes de atos imputáveis à própria Administração. Logo, entendo que há plausibilidade nas alegações da parte reclamante”, enfatizou.
Barroso ressaltou o risco de exoneração de José, considerando o longo tempo de serviço prestado, como um fator crucial para a concessão da medida. Consequentemente, a medida liminar assegura a manutenção de José Caldas da Silva em seu cargo na Polícia Militar de Mato Grosso.
“A maior razão que justifica o deferimento da medida cautelar, contudo, é o evidente periculum in mora. Como visto, o reclamante foi investido no referido cargo desde 07.02.2011 - há 13 (treze) anos, portanto. Nesse contexto, diante do risco iminente de exoneração, justifica-se a suspensão provisória dos efeitos da decisão reclamada. Diante do exposto, neste juízo de delibação precário, sem prejuízo da nova apreciação da matéria pelo eminente relator, defiro o requerimento de medida cautelar, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TJ-MT na ação rescisória nº 1004105-59.2019.8.11.0000”, decidiu o ministro, ao determinar a comunicação com urgência da suspensão dos efeitos do acórdão às autoridades competentes.
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