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VGNJUR Terça-feira, 31 de Agosto de 2021, 08:39 - A | A

Terça-feira, 31 de Agosto de 2021, 08h:39 - A | A

Permite inelegibilidade indeterminada

STF retoma julgamento da ADI da Ficha Limpa; decisão pode impactar na Câmara de VG

A ADI trata sobre a inelegibilidade anterior e posterior ao trânsito em julgado

Rojane Marta/VGN

Arte VG Notícias/Fotos VG Notícias e Reprodução

wanderley e gisa

 O resultado pode impactar no quadro de vereadores de Várzea Grande

 

O Supremo Tribunal Federal retoma a partir da próxima sexta (03.09), em sessão virtual, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade que suspendeu trecho da Lei da Ficha Limpa, que permite inelegibilidade indeterminada, ou seja, trata sobre a inelegibilidade anterior e posterior ao trânsito em julgado. A sessão virtual está prevista para encerrar em 13 de setembro, e o resultado pode impactar no quadro de vereadores de Várzea Grande, entenda motivos no final da matéria.

Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), em dezembro de 2020, para contestar trecho de um dispositivo inserido pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10) na Lei Complementar 64/90. Em 19 de dezembro de 2020, o ministro Nunes Marques deferiu o pedido e com isso, impediu que o prazo de inelegibilidade da Ficha Limpa passe de oito anos, ao suspender o trecho que dispõe: “após o cumprimento de pena”, presente na alínea “e” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 65 de 1990, modificado pela Lei da Ficha Limpa. A decisão do ministro valeu apenas para as candidaturas registradas para as eleições de 2020 que ainda não foram analisadas.

Contra a decisão do ministro, a Procuradoria Geral da República interpôs agravo interno com pedido de efeito suspensivo e requer, liminarmente, a reconsideração do pronunciamento e, subsidiariamente, o sobrestamento de todos os processos de registro de candidatura que tenham por objeto a tese jurídica da ação, até o julgamento da medida cautelar pelo Plenário. No mérito, pleiteia a reforma da decisão, com o indeferimento do pedido de tutela provisória.

A PGR alega desrespeito ao princípio da anterioridade eleitoral aplicável às hipóteses de mudança na jurisprudência ou de interpretação das normas eleitorais, conforme previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Ressalta que a decisão impugnada implicaria revogação monocrática do enunciado nº 61 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral. Ainda, alude à quebra de isonomia no mesmo processo eleitoral, uma vez que o pronunciamento acabaria por criar dois regimes jurídicos distintos numa mesma eleição.

O partido político Cidadania também se manifestou nos autos e formulou pedido de suspensão da liminar, e afirma que a decisão monocrática violou a isonomia, ao atribuir aos candidatos das eleições de 2020 tratamento desigual, e afrontado a segurança jurídica, constituindo-se em substancial mudança jurisprudencial, fenômeno sujeito ao princípio da anualidade eleitoral.

A ação foi pautada em sessão virtual do dia 20 de agosto deste ano, com encerramento em 27 do mesmo mês, e contava com voto do relator dos autos, ministro Nunes Marques pela procedência do pedido do PDT e prejudicado o agravo interno interposto pela Procuradoria Geral da República.

Contudo, o ministro Roberto Barroso apresentou pedido de vista e adiou o julgamento da ADI, que retoma ao plenário virtual nesta sexta (03.09).

IMPACTO EM VÁRZEA GRANDE

Em abril deste ano o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Edson Fachin, suspendeu o andamento do agravo interno interposto por Wanderley Cerqueira, que busca o deferimento da sua candidatura ao cargo de vereador de Várzea Grande e consequentemente sua diplomação no lugar da vereadora Gisela Aparecida de Barros (DEM) – a Gisa Barros, até que o Supremo Tribunal Federal conclua o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.630 – a ADI da Ficha Limpa.

Wanderley concorreu ao pleito de 2020 sub judice e obteve 1.044 votos. Contudo, não conseguiu reverter no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT) o indeferimento do seu registro de candidatura, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, e, da LC nº 64/1990, com início na data da condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena.

Como fundamento da plausibilidade jurídica do seu pedido, Wanderley indica o decidido em medida cautelar, pelo ministro do STF Nunes Marques na ADI 6630, em 19 de dezembro de 2020, onde ele suspendeu trecho da Leia da Ficha Limpa. A decisão atendeu ao pedido do PDT.

Leia mais: Fachin suspende recurso que pode alterar quadro de eleitos da Câmara de VG até STF decidir ADI da ficha limpa

Ao determinar o sobrestamento do recurso de Wanderley Cerqueira, o ministro Edson Fachin, ressaltou que a liminar concedida na ADI 6630 foi proferida em controle abstrato. “Desse modo, não dispensa, nos processos subjetivos, a análise dos aspectos de cada caso concreto para, então, deferir ou indeferir a pretensão manifestada pelos interessados. Essa circunstância foi reconhecida pelo próprio relator daqueles autos que, na data de hoje, remeteu à Presidência do TSE, na análise do caso concreto, aferir a coincidência com o Tema tratado na ADI 6630, bem como a necessidade de sobrestamento de cada feito, até ulterior deliberação do Plenário do STF” explica Fachin.

 
 

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