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VGNJUR Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023, 08:14 - A | A

Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023, 08h:14 - A | A

TRAFICANTES OCASIONAIS

STF publica súmula que determina regime aberto para tráfico privilegiado

Regime aberto e pena alternativa devem ser aplicados desde que a pena seja menor do que 4 anos e não haja reincidência

Lucione Nazareth/VGN Jur

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, publicou nesta sexta-feira (27.10) a Súmula Vinculante 59 no qual define regra sobre as condições para que réus primários condenados por tráfico de drogas não cumpram pena em prisões. A publicação consta do Diário Oficial da União (DOU).

Conforme a Súmula, será fixado regime aberto e pena alternativa para o chamado “tráfico privilegiado” desde que a pena seja menor do que quatro anos e não haja reincidência.

“Súmula vinculante nº 59- É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”, diz publicação. 

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SÚMULA VINCULANTE

Em sessão de 19 de outubro de 2023, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 59- É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

Precedentes:

ARE 663.261/SP, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 06.02.2013; HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 17/12/2013; HC 118.533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 19/09/2016; HC 83.509/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 21/11/2003; HC 85.108/SP, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 08/04/2005; HC 99.996/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/11/2010; HC 109.344/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/10/2012; HC 118.733/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 17/12/2013; HC 120.876/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/09/2014; HC 123.430/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/11/2014; HC 143.577-AgR/SP, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 213.016-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 18/04/2022; HC 100.590/DF, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 27/11/2009; HC 96.871/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 08/10/2010; HC 97.256/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 16/12/2010; HC 101.265/SP, Relator p/ Acórdão: Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 06/08/2012; HC 117.813/SP, Rel. Min.Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 06/03/2014; RHC 122.620/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 13/08/2014; RHC 125.435/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/08/2015; HC 132.134/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 1º/02/2016; HC 130.074/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 02/03/2016; HC 138.334/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/06/2017; HC 134.140/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 1º/08/2017; RHC 134.494-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/05/2017; RHC 128.827/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 13/03/2017; RHC 169.979/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/2019; HC 186.242/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 02/06/2020; HC 177.601/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 17/08/2020; HC 190.697/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 08/09/2020; HC 201.570/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 10/05/2021; HC 204.037/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 07/07/2021; HC 202.770/SP. Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 06/08/2021; HC 207.927/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/10/2021; HC 224.769/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14/02/2023; HC 225.651/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 15/03/22023; HC 223.597/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/01/2023; HC 227.589/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 04/05/2023.

Legislação:

Constituição Federal, artigos 5º, III, XXXIX, XLII, XLVI, LIV, e 93, IX.

Código Penal, artigos 33, § 2º, alínea c, 44 e 59.

Lei nº 11.343/06, artigo 33, § 4º.

Brasília, 19 de outubro de 2023

LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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