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VGNJUR Terça-feira, 23 de Agosto de 2022, 13:32 - A | A

Terça-feira, 23 de Agosto de 2022, 13h:32 - A | A

em 10 dias

STF manda Bolsonaro e Congresso explicarem nova lei de improbidade; servidores questionam normativa

Funcionários públicos questionam nova lei de improbidade alegando inconstitucionalidade

Lucione Nazareth/VGN

O ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonça, concedeu prazo de 10 dias para que o presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), os presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), e da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), expliquem a Nova Lei de Improbidade Administrativa promulgada em outubro do ano passado. O despacho é dessa segunda-feira (22.08).

“Solicitem-se informações, a serem prestadas pelos Presidentes de ambas as Casas do Congresso Nacional e pelo Presidente de República, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias”, diz despacho.

O prazo foi concedido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais em face da Lei 14.230, de 2021, que altera diversos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa.

A entidade alega inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 14.230, de 2021, e que ele “repercute diretamente sobre a atividade profissional da classe envolvida, eis que referido dispositivo dispõe que o agente público ocupará a poderá figurar no polo passivo do processo que tenha por objeto sancionar os atos de improbidade que lhe sejam imputados”.

Nos autos, a Confederação Nacional dos Servidores disse ainda que os artigos viola os contornos da proteção constitucional dada ao direito fundamental à boa administração, contida no artigo 37 da CF/88, “constituem flagrante redução da proteção já alcançada, pela disciplina contida na Lei 8.429/92, em sua redação original, e mais, verdadeiro empeço a essa proteção, o que constitui grave violação à vedação de retrocesso, além da violação à vedação de proteção insuficiente, especialmente diante de um quadro de corrupção endêmica e de histórica má-gestão, a comprometer profundamente a eficácia dos direitos fundamentais assegurados na CF/88”.

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