O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, liberou nesta terça-feira (18.10) que Prefeituras e empresas concessionárias ofereçam, voluntariamente, o serviço de transporte público gratuito no próximo dia 30 [data do segundo turno das eleições], sem que por este motivo sejam alvo de punições eleitorais ou por improbidade.
A decisão atendeu pedido de esclarecimento feito pelo partido Rede Sustentabilidade, que apresentou ainda novos pleitos na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no qual requereu a gratuidade do transporte público. Na ação, o ministro havia determinado, no primeiro turno das eleições, que fosse mantido o transporte em níveis normais no domingo da votação.
Nessa segunda-feira (17.10), um grupo de parlamentares da Federação Brasil da Esperança, do candidato à Presidência, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), e advogados protocolaram junto ao ministro Luís Roberto Barroso um pedido para liberação da gratuidade.
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Em decisão proferida nesta terça (18), Barroso apontou que os Municípios podem, sem incorrer em qualquer forma de ilícito administrativo, civil, penal ou eleitoral, promover política pública de transporte gratuito no dia das eleições, como forma de garantir as condições materiais necessárias para o pleno exercício do voto.
“Nesse caso, as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público municipal devem atuar em conjunto com os entes públicos, de modo a contribuir para a efetividade de eventual política de gratuidade instituída pelos municípios”, diz trecho da decisão.
No entanto, o magistrado reforçou entendimento de que o transporte público deve ser mantido em níveis normais, acrescentando que os gestores podem sofrer crime de responsabilidade caso descumpram, e que os municípios que já fornecem o transporte gratuito em domingos ou dias de eleição não podem interromper o serviço, ou a gratuidade em 30 de outubro.
“Ante o exposto, dou provimento aos embargos para prestar o esclarecimento de que, nos termos da medida cautelar parcialmente deferida, fica o Poder Público municipal autorizado a determinar (e as concessionárias ou permissionárias do serviço público a promover) a disponibilização gratuita do serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros em dias de realização de eleições, inclusive com linhas especiais para regiões mais distantes dos locais de votação. A autorização inclui a possibilidade de utilização, para os mesmos fins, de ônibus escolares e outros veículos públicos. Poderá o TSE expedir regulamentação sobre a matéria, se entender necessário”, sic decisão.
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