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VGNJUR Sábado, 25 de Dezembro de 2021, 09:00 - A | A

Sábado, 25 de Dezembro de 2021, 09h:00 - A | A

ADI DA FICHA LIMPA

STF julga em fevereiro ação que pode impactar na Câmara de VG

O resultado do julgamento, se favorável, pode impactar no quadro de vereadores de Várzea Grande

Rojane Marta/VGN

O Supremo Tribunal Federal marcou para 03 de fevereiro de 2022, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade para suspender trecho da Lei da Ficha Limpa, que permite inelegibilidade indeterminada.

O resultado do julgamento, se favorável, pode impactar no quadro de vereadores de Várzea Grande, já que irá beneficiar Wanderley Cerqueira, que busca o deferimento da sua candidatura ao cargo de vereador de Várzea Grande e consequentemente sua diplomação no lugar da vereadora Gisela Aparecida de Barros (DEM) – a Gisa Barros.

Wanderley concorreu ao pleito de 2020 sub judice e obteve 1.044 votos. Contudo, não conseguiu reverter no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT) o indeferimento do seu registro de candidatura, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, e, da LC nº 64/1990, com início na data da condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade da Ficha Limpa foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista, em dezembro de 2020, e busca reconhecer a inconstitucionalidade do trecho da legislação que faz com que pessoas condenadas por certos crimes fiquem inelegíveis por mais oito anos, após o cumprimento das penas. A sigla alega que a expressão acarreta uma inelegibilidade por tempo indeterminado, a depender do tempo de tramitação processual, deixando de prever a detração da inelegibilidade dos mencionados marcos temporais – entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado; do período de inelegibilidade cumprido em conjunto com o período de suspensão dos direitos políticos decorrentes do inciso III do art. 15 da Constituição da República.

Em 19 de dezembro de 2020, o ministro Nunes Marques deferiu o pedido e com isso, impediu que o prazo de inelegibilidade da Ficha Limpa passe de oito anos, ao suspender o trecho que dispõe: “após o cumprimento de pena”, presente na alínea “e” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 65 de 1990, modificado pela Lei da Ficha Limpa. A decisão do ministro valeu apenas para as candidaturas registradas para as eleições de 2020 que ainda não foram analisadas.

Contra a decisão do ministro, a Procuradoria Geral da República interpôs agravo interno com pedido de efeito suspensivo e requer, liminarmente, a reconsideração do pronunciamento e, subsidiariamente, o sobrestamento de todos os processos de registro de candidatura que tenham por objeto a tese jurídica da ação, até o julgamento da medida cautelar pelo Plenário. No mérito, pleiteia a reforma da decisão, com o indeferimento do pedido de tutela provisória.

A PGR alega desrespeito ao princípio da anterioridade eleitoral aplicável às hipóteses de mudança na jurisprudência ou de interpretação das normas eleitorais, conforme previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Ressalta que a decisão impugnada implicaria revogação monocrática do enunciado nº 61 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral. Ainda, alude à quebra de isonomia no mesmo processo eleitoral, uma vez que o pronunciamento acabaria por criar dois regimes jurídicos distintos numa mesma eleição.

O partido político Cidadania também se manifestou nos autos e formulou pedido de suspensão da liminar, e afirma que a decisão monocrática violou a isonomia, ao atribuir aos candidatos das eleições de 2020 tratamento desigual, e afrontado a segurança jurídica, constituindo-se em substancial mudança jurisprudencial, fenômeno sujeito ao princípio da anualidade eleitoral.

A ação foi pautada em sessão virtual do dia 20 de agosto deste ano, com encerramento em 27 do mesmo mês. Contudo, após o voto-vista do ministro Roberto Barroso, que divergia do ministro Nunes Marques (Relator) em relação à possibilidade de detração do período decorrido entre o trânsito em julgado e o fim do cumprimento da pena criminal, e votava pela detração apenas do período entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado, seja porque o entendimento garante a incidência autônoma do prazo de oito anos de inelegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa, seja porque atende de forma mais efetiva o princípio da proporcionalidade, e, por fim, também divergia quanto à modulação temporal dos efeitos, entendendo que a decisão deve produzir efeitos apenas para as eleições que ocorram um ano após a publicação da ata de julgamento do acórdão, aplicando-se por analogia o princípio da anualidade eleitoral, propondo a fixação de tese de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

 

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