O Supremo Tribunal Federal (STF), formou maioria, para autorizar a criação e emancipação do município de Nova Esperança do Norte, até então distrito do município de Sorriso (a 420 km de Cuiabá).
A criação do novo município mato-grossense está sendo julgado no plenário virtual, na modalidade em que votos são publicados ao longo de uma semana, sem discussão das questões. A análise do processo começou no último dia 29 e está previsto para encerrar às 23h59 [horário de Brasília] desta sexta-feira (06.10).
Até o momento, seis ministros votaram pela emancipação do Distrito de Boa Esperança do Norte, sendo eles: Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Luiz Fux.
Pela não emancipação votaram, o relator Luís Roberto Barroso e os ministros Edson Fachin e Carmén Lúcia.
O processo consta na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, movida pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), que requer desmembramento das cidades de Nova Ubiratã e Sorriso, respectivamente.
O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, votou contra a emancipação, destacando jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que a inexistência de Lei Complementar Federal impede a criação, fusão, incorporação ou desmembramento de novos municípios.
Ainda segundo ele, em que pese o longo lapso temporal transcorrido entre a promulgação da Emenda Constitucional nº 15/1996 e a presente data, o Congresso Nacional ainda não concluiu o processo legislativo pertinente.
“Desse modo, pendente a legislação federal que discipline o período no qual será autorizada a criação e alteração de municípios e os requisitos indispensáveis à realização dos Estudos de Viabilidade Municipal, são inadmissíveis os regramentos estaduais que possibilitem o surgimento de novos entes locais e invadam a competência da União Federal para disciplinar o tema”, diz trecho do voto.
O ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente para autorizar a emancipação do Distrito de Boa Esperança do Norte, citando que o processo atendeu todos os atendidos necessários previsto na legislação estadual, destacando ainda plebiscito realizado junto à população local, com resultado favorável à emancipação da localidade, realizado em 19 de março de 2000, e foi devidamente homologada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso em 21 de março de 2000.
“Entendo, dessa forma, atendidos os requisitos previstos na legislação estadual de regência referente à época, de modo que, com a promulgação da EC 57/2008, que acresceu o art. 96 ao ADCT, houve a convalidação do ato de criação do Município de Boa Esperança do Norte”, diz trecho do voto. O magistrado apontou que diferentemente de boa parte dos casos de criação de municípios na experiência Constitucional pós-1988, “a pretensão de instalação do Município de Boa Esperança do Norte não aparenta ser irrefletida ou motivada pelo mero intuito de aumento da máquina pública para a criação de novos cargos e a captação de recursos públicos em âmbito local”.
“Pelo que consta nos autos, o centro urbano de Boa Esperança do Norte, atualmente um distrito do Município de Sorriso/MT, encontra-se a mais de 130km do principal centro urbano do município-sede. O centro urbano de outros municípios vizinhos, como o Município de Ipiranga do Norte/MT, é mais próximo do centro urbano principal de Sorriso/MT do que o distrito de Boa Esperança do Norte”, diz outro trecho do voto.
Além disso, afirmou que o Distrito de Boa Esperança do Norte reúne todas as condições sociais e econômicas para consolidar sua autonomia municipal.
“Não tenho dúvidas que a presente ADPF se afigura como instrumento pertinente e adequado para operacionalizar a devida reinterpretação do que restou decidido no MS 2.342/2000 à luz do art. 96 do ADCT e, assim, solucionar a situação de rombuda injustiça a que se encontram submetidos os cidadãos de Boa Esperança do Norte, até o momento privados de direitos políticos fundamentais referentes a uma emancipação que se reveste de todos os requisitos para ser convalidada nos termos do art. 96 do ADCT. Sem mais delongas, entendo ser o caso de julgar integralmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental”, sic voto.
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