10 de Março de 2025
10 de Março de 2025

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021, 15:14 - A | A

Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021, 15h:14 - A | A

arquivado

STF extingue ação que questionava reeleição de Botelho para presidente da AL/MT

Confederação apontou ilegalidade no processo de recondução de Botelho como presidente da Mesa Diretora da AL/MT

Lucione Nazareth/VG Notícias

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, declarou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava a recondução do deputado estadual, Eduardo Botelho (DEM) ao terceiro mandato consecutivo como presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa (AL/MT). O despacho é desta terça-feira (09.02).

“JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se”, sic despacho.

A ação foi movida pela Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas do Estado (Conacate) e foi baseado em uma decisão liminar do próprio ministro Alexandre de Moraes que suspendeu a reeleição do presidente da Assembleia Legislativa de Roraima, citando ainda que o STF foi contrário as reeleições do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ) na Câmara dos Deputados, e do senador Davi Alcolumbre (DEM-AP) na Presidência do Senado. 

Além disso, a Conacate apontou que a recondução de Botelho ao terceiro mandato consecutivo como presidente do Legislativo ocorreu após alteração no Regimento Interno da Casa de Leis, e tal ato administrativo teria ocorrido em ofensa ao princípio da simetria, já que a própria Constituição Federal não permite a recondução de membros para as mesmas funções nas Mesas Diretoras das Casas Legislativas.

“Considerando um mandato de quatro anos, são duas as oportunidades de ser eleito membro da mesa: no 1º ano ou no 3º ano. Caso eleito no 1º ano, não poderá ser reeleito no 3º ano, de acordo com o que prevê a Constituição Federal. Caso seja eleito para compor a Mesa no 3º ano, não poderá compor a Mesa no 1º ano da legislatura seguinte caso seja reeleito como Deputado. Essa é a única interpretação que se extrai do texto constitucional e da intenção do legislador constituinte ao vedar a recondução na eleição imediatamente subsequente”, diz extraído do pedido.

 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760