O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, em decisão proferida nessa quarta (27.01), negou seguimento à Reclamação do Governo de Mato Grosso, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que retirou a competência da 1ª Vara Especializada de Fazenda Pública de Várzea Grande de julgar processos relacionados a saúde pública do Estado.
A Reclamação, com pedido de liminar, foi proposta pelo Estado contra decisões proferidas pelo STJ, por supostamente violarem o conteúdo da Súmula Vinculante 10, que dispõe: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Leia matéria relacionada: Governador classifica decisão que “acabou” com Vara da Saúde em MT como “equívoco gigantesco”
Na Reclamação, o Governo explica como nasceu e qual objetivo da Vara da Saúde Pública de Mato Grosso. “Ações e decisões judiciais muito diversas entre si, sempre fundadas na “urgência” dos casos de saúde, muitas com base em procedimentos e orçamentos altamente questionáveis, gerando enorme contratempo ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: primeiro, pelo enorme trabalho decorrente dos inúmeros de agravos de instrumentos e afins provenientes de decisões diferentes proferidas por centenas de juízes de direito do Estado em todas as suas dezenas de Comarcas; e segundo, em certa medida, pela potencial perda de credibilidade e confiabilidade do Judiciário diante de decisões e preços tão discrepantes. (...) Neste contexto, e considerando que as ações de saúde não demandam audiências de instrução (questões eminentemente documentais ou periciais, a partir de laudos médicos e afins) e que o processo eletrônico já havia sido implantado na absoluta maioria dos casos no âmbito do Judiciário mato-grossense (o índice já superou os 99% dos processos em tramitação3), o TJMT expediu a Resolução nº. 09, de 25 de julho de 2019, centralizando a temática da “judicialização da saúde” que envolva o Estado de Mato Grosso (ente estadual) em uma única Vara, localizada em Várzea Grande, cidade metropolitana da Grande Cuiabá (capital do Estado de Mato Grosso), com competência sobre todo o Estado”.
O Governo explana ainda, que a partir desse contexto, por conta do Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, os juízes de todo o Estado de Mato Grosso declinaram a competência para o processamento e julgamento de ações em favor da Vara competente a partir de então (da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande-MT), mas, muitas partes começaram, então, a impetrar mandados de segurança contra decisões judiciais de vários juízos que declinaram a competência.
“De acordo com as razões expostas pelas partes, a competência prevista pela Resolução do TJMT seria ofensiva às regras de competência previstas no Código de Processo Civil, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto do Idoso. O TJMT denegou todas as seguranças postuladas pelos impetrantes. Os acórdãos proferidos amparam-se, basicamente, em três argumentos. (...) As partes insurgentes, então, interpuseram recursos ordinários constitucionais contra os acórdãos do TJMT, os quais foram autuados e distribuídos da seguinte forma, todos eles vindo a serem providos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarece.
O Estado pede que seja concedida medida liminar a fim de suspender as decisões impugnadas e, no mérito, “a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela para que seja cassadas as decisões e os acórdãos proferidos nos recursos ordinários em mandado de segurança 64.534/MT, 64.517/MT, 64.538/MT, 64.540/MT, 64.530/MT, 64.513/MT, 64.529/ MT e 65.075/MT, em virtude da inobservância à súmula vinculante n.º 10, determinando-se que o Superior Tribunal de Justiça analise tais recursos por meio do único órgão competente para eventualmente reconhecer a inconstitucionalidade do ato normativo estadual em questão, qual seja, o seu Órgão Especial”.
No entanto, em sua decisão, o ministro enfatiza que a Reclamação foi protocolada na Corte em 24 de janeiro e que não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, “segundo informações obtidas no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, os processos encontram-se ativos, seguindo as suas tramitações junto ao órgão jurisdicional reclamado”.
Para o ministro, não assiste razão jurídica ao reclamante. “Os atos impugnados referem-se a decisões do STJ que, ao realizar um juízo de legalidade, consideraram a ilicitude da Resolução TJMT/OE 09/2019, pela qual se estabeleceu a competência absoluta da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para processar e julgar, exclusivamente, os feitos relativos à saúde pública, ações civis públicas, ações individuais, cartas precatórias, incluindo as ações de competência da Vara da Infância e Juventude e os feitos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública relativos à saúde pública, em que figure como parte o Estado de Mato Grosso individualmente, Município de Várzea Grande individualmente e/ou o Estado de Mato Grosso em litisconsórcio com os Municípios do Estado”, destaca.
O ministro enfatiza ainda, que: “Nesse cenário, em que não se tem presente o contexto específico do Enunciado Vinculante 10, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o ato paradigma invocado. É, portanto, inviável a presente reclamação. Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação”.
E complementa: “Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria Geral da República” diz decisão.
Vale destacar, que a Vara, que tem como juiz titular José Luiz Leite Lindote, tem a missão de reduzir o tempo do trâmite processual de intimação da central de regulação para pedidos de internação em UTI (Unidade de Terapia Intensiva), padronizar decisões e também garantir economia aos cofres públicos. Após a implantação da Vara Especializada da Saúde, houve redução nos custos com procedimento em mais de 50%, em alguns casos, a redução chegou a 80% para o Estado.
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