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VGNJUR Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023, 09:42 - A | A

Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023, 09h:42 - A | A

TJMT NEGA

Sindicato cita aposentadoria de servidores na Saúde de VG e pede nomeação de aprovados em concurso

Sindicato apontou ainda que Lei Complementar ampliou quantitativo de vagas na Saúde

Lucione Nazareth/VGN Jur

A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Maria Erotides Kneip, negou pedido Sindicato dos Odontologistas de Mato Grosso (CRO-MT) que requeria imediata nomeação de seis candidatos aprovados no concurso público da Prefeitura de Várzea Grande para cargo de odontólogo. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônica (DJE).

Em 2022, o CRO-MT entrou com Mandado de Segurança buscando o reconhecimento do direito líquido e certo dos seis candidatos classificados no concurso público [27º, 28º, 29º, 30º, 31º e 32º lugares] regulamentado pelo Edital 02/2017 – PMVG, de 27 de novembro de 2017, para o cargo de odontólogo.

Relatou que, em virtude da necessidade de reestruturação das leis de carreira dos servidores públicos do município de Várzea Grande, foi promulgada a Lei Complementar Municipal 4.239/2017, alterada pela Lei Complementar Municipal 4.490/2019, que ampliou para 55 o quantitativo de vagas para o cargo de odontólogo na cidade.

Argumentou que há vacância de, no mínimo, seis vagas para o cargo de odontólogo, em razão da aposentadoria de três servidores públicos, além da desistência de três candidatos participantes do concurso púbico. Segundo o Sindicato, a criação de novas vagas, associada à vacância dos cargos, durante o prazo de validade do certame, fez exsurgir o direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados para o cargo de odontólogo e que estão no cadastro de reserva.

Ao final, requereu concessão de tutela liminar para que nomeie e dê posse aos substituídos processualmente no cargo de odontólogo do município de Várzea Grande.

A Justiça deferiu parcialmente a liminar para que o prefeito Kalil Baracat (MDB) nomeie e convoque, tão somente, o candidato classificado na 23ª posição da ampla concorrência para apresentar a documentação necessária à investidura do cargo de odontólogo.

No TJMT, o Sindicato entrou com Agravo de Instrumento argumentando que a acerca da negativa do Juízo a quo em aplicar o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (STF), existência de vagas criadas mediante lei local, desistência de candidatos mais bem classificados e ocorrência de “error in procedendo e error in judicando”.

A desembargadora Maria Erotides Kneip, ao analisar o recurso, destacou que no concurso a Prefeitura de Várzea Grande ofertou 22 vagas no critério de ampla concorrência e três vagas no critério PCD para o cargo de odontólogo. Segundo ela, eventual surgimento de novas vagas, por si só, não é fato a convalidar em direito subjetivo a mera expectativa.

Sobre o argumento de criação ou surgimento de novas vagas por meio da Lei Complementar Municipal 4.490/2019, a magistrado que o fato não é suficiente para gerar direito de nomeação dos candidatos.

Ainda segundo a relatora, o surgimento de novas vagas, “é um fato que para ser concretizado depende de inúmeros fatores internos e próprios da Administração Pública, como por exemplo, a existência de disponibilidade orçamentária para prover as novas vagas, sem que isto incorra em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)”.

“No caso ora apresentado, caso o Poder Judiciário determine a nomeação dos substituídos do Agravante estar-se-ia adentrando na esfera de competência e atribuição própria do Poder Executivo, ou seja, haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico constitucional, bem como adentrando no mérito administrativo, o qual envolve um juízo de conveniência e oportunidade. No que concerne à alegação de desistência de candidatos mais bem classificados, os documentos anexados no presente Recurso de Agravo de Instrumento não permitem concluir, com a robustez necessária a ponto de deferir uma liminar em sede de Ação de Mandado de Segurança. [...]Dentre desse contexto, não há falar, ao menos neste momento em negativa de aplicar o Tema 784 do STF ou error in procedendo e error in judicando. Diante do acima exposto, conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO”, diz trechos do voto.

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