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VGNJUR Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020, 09:18 - A | A

Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020, 09h:18 - A | A

Ararath

Silval Barbosa é condenado a mais de seis anos de prisão e terá que indenizar MT em mais de R$ 14 milhões

Rojane Marta/VG Notícias

O ex-governador Silval Barbosa foi condenado a seis anos, dois meses e 20 dias de prisão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, e 186 dias-multa, pelas práticas dos crimes de corrupção passiva qualificada e lavagem de dinheiro, em concurso material. A decisão é do juiz da 5ª Vara Federal, Jeferson Schneider, proferida na última segunda (17.02), nos autos da ação da Operação Ararath.

O magistrado federal ainda condenou Silval a indenizar o Estado de Mato Grosso em mais de R$ 14 milhões. Conforme decisão, para fixar o valor de indenização, o juiz levoe em consideração a soma dos valores movimentados e posteriormente lavados por Silval – na ordem de R$ 5.250.000,00 (milhões), cujo valor deve ser corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do fato até a data de seu efetivo pagamento.

“Isto posto, condeno o acusado SILVAL DA CUNHA BARBOSA ao pagamento de uma indenização atualizada entre a data do segundo pagamento (08/05/2009) até o dia de hoje no valor de R$14.264.640,04 (quatorze milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais e quatro centavos)” diz trecho da decisão.

O sigilo dos autos também foi retirado pelo juiz. Segundo ele, ao fazer depoimento prestado a título de colaboração com a Justiça, Silval expressamente renunciou ao sigilo de seu depoimento. “Isto posto, afasto o sigilo sobre a sentença”.

A condenação levou em consideração o acordo de colaboração premiada de Silval, o qual, de acordo com juiz, “no caso dos autos, a narrativa do colaborador, especificamente, para os fatos apurados no processo, teve uma mínima contribuição para a instrução processual, ao revelar a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas no cometimento dos crimes de corrupção passiva e ativa e lavagem de dinheiro”.

“A colaboração assemelhou-se mais a uma confissão do que propriamente a uma colaboração, pois além da narrativa – o depoimento não é prova, mas meio de obtenção de prova contra terceiros -, nenhum elemento de prova propriamente dito foi produzido pelo colaborador durante a instrução processual” enfatizou.

Entenda - O Supremo Tribunal Federal fixou a competência da 5ª Vara Federal de Mato Grosso para o processo e julgamento das ações da Operação Ararath. Silval Barbosa firmou acordo de colaboração premiada homologado pelo Supremo Tribunal Federal, a qual, juntamente com colaborações de outros investigados, deu ensejo à autuação de diversas petições autônomas, assim como à instauração de diversos inquéritos perante o Supremo Tribunal Federal.

A “Operação Ararath”, desde antes de sua deflagração, sempre esteve concentrada na primeira instância da Justiça Federal no Mato Grosso, mais precisamente, na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária doo Estado, devido além de compreender a investigação de crimes que, isoladamente considerados, são da competência da Justiça Estadual, abrange também a apuração de delitos que são da competência da Justiça Federal (em especial, aqueles previstos na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – Lei nº 7.492/86).

A denúncia aponta que Silval, no pleno exercício das funções do cargo de vice-governador do Estado de Mato Grosso, entre os meses de julho de 2008 e maio de 2009, com vontade livre e consciente, e em conjunto com Eder de Moraes Dias, solicitou e, após, aceitou promessa de Kleber Tocantins Matos e Alex Tocantins Matos, para si e para outrem (grupo político), de pagamento de vantagem indevida, consubstanciada no valor de R$ 6,350 milhões, destinados à Globo Fomento Mercantil (R$ 5,250 milhões) e à Carlos Roberto Miranda, por via de interposta pessoa, a respectiva genitora, Arenir Ribeiro de Miranda (R$ 1,1 milhão), para determiná-lo (Silval) para a prática de ato de ofício com violação de dever funcional, caracterizado pelo pagamento, violando a ordem cronológica dos precatórios e do crédito judicial da empresa Hidrapar Engrenaria Civil LTDA., no valor de R$ 19 milhões.

Recebeu, efetivamente, direta ou indiretamente, a vantagem indevida de R$ 5.250.000,00 por via de transferências interbancárias ou TEDs, de nº 8200153, na data de 25/03/2009, na Conta Corrente nº 64595-8, Banco Bradesco, no valor de R$ 4.750.000,00 e de nº 6039269, na data de 08/05/2009, na Conta Corrente nº 64595-8, Banco Bradesco, no valor de R$ 500 mil, por via de Gércio Marcelino Mendonça Júnior - o “Júnior Mendonça” (Globo Fomento Ltda.).

Também recebeu, efetivamente, direta e indiretamente, a vantagem indevida por de R$ 1.100.000,00 via de transferências interbancárias ou TEDs, de nº 3386768: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – 24/03/2009; nº 3139223: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 17/06/2009; nº 3110529: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 08/07/2009; nº 3816171: R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 14/09/2009 e nº 3620243: R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 09/11/2009, por via de CARLOS ROBERTO MIRANDA, que utilizou a Conta Corrente n.º 51918, Agência 4696, Banco do Brasil, de titularidade de sua genitora, Arenir Ribeiro Miranda (‘laranja’)

Além disso, a denúncia aponta que Silval, agindo com vontade livre, consciente e em unidade de desígnios e divisão de tarefas com Eder, irmãos Tocantins e Miranda, entre os dias 24/03/2009 a 09/11/2009, praticou o crime de lavagem de dinheiro, pois ocultou e dissimulou a origem, a movimentação, a natureza, a finalidade e a propriedade de R$ 6.350.000,00, oriundos do pagamento de crédito judicial da Hidrapar Engenharia Civil LTDA., que, na verdade, seriam destinados: a) ao pagamento de vantagem indevida referente aos crimes de corrupção passiva do próprio denunciado Silval Barbosa, descritos nos tópicos anteriores; b) ao pagamento de despesas de campanha, também do próprio Silval Barbosa, adiantadas mediante concessão de empréstimo por via de manutenção da instituição financeira Globo Fomento LTDA., Júnior Mendonça, que operava sem prévia autorização do Banco Central do Brasil, ou seja, de forma clandestina e criminosa (artigo 1º incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998 c/c os artigos 29 e 71do Código Penal); e c) ao atendimento das necessidades do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, em Mato Grosso, em que o dinheiro foi destinado ao Tesoureiro e membro ativo do partido, Carlos Roberto De Miranda, via sua genitora, Arenir Ribeiro de Miranda.

“Portanto, do pagamento feito pelo Estado de Mato Grosso, decorrente do acordo firmado entre SILVAL DA CUNHA BARBOSA e EDER DE MORAES DIAS, de um lado, e, de outro, KLEBER TOCANTINS MATOS e ALEX TOCANTINS MATOS, no valor total de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), transferidos em duas parcelas para o escritório TOCANTINS ADVOCACIA, apenas R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) foram repassados para a HIDRAPAR, real credora da SANEMAT”.

Por outro lado, cita a denúncia, “a partir do contexto carreado, do valor de R$ 19.000.000,00 pago pelo Estado de Mato Grosso à Hidrapar, via Tocantins Advocacia, o montante de R$ 5.250.000,00 foi transferido para a GLOBO FOMENTO com o fim de pagar dívida contraída em empréstimo ilegal pelo denunciado Silval Barbosa, então vice-governador do Estado no ano de 2008, para custeio de campanha.

“Ainda deste mesmo valor de R$ 19.000.000,00, recebido ilicitamente pela TOCANTINS ADVOCACIA, foi pago, à mando de SILVAL BARBOSA, o montante de R$ 1.100.000,00 à CARLOS ROBERTO MIRANDA, via sua genitora Arenir Ribeiro de Miranda, para atender as necessidades do PMDB, tendo em vista que se tratava de ano de eleições municipais”.

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