Servidores públicos municipais e estaduais que possuem filho ou dependente com deficiência poderão ter suas jornadas de trabalho reduzidas, sem sofrer redução de salário. A decisão é do último dia 17 deste mês e foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, e que tem repercussão geral devendo ser seguida por todas as demais instâncias da Justiça, em processos similares.
O processo é oriundo de ação proposta por uma servidora estadual de São Paulo que buscava reduzir em 50% a jornada de trabalho, sem necessidade de compensação ou prejuízo de seus vencimentos, para cuidar de sua filha com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ela teve o pedido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e por isso recorreu à Suprema Corte.
No Supremo, a servidora apontou que independentemente de previsão em lei estadual “é direito da criança com deficiência ter sua mãe próxima a si e lhe prestando cuidados”.
Argumentou que a legislação não pode se sobrepor à referida convenção, que é equiparada à Emenda Constitucional e trata sobre direitos fundamentais, e invocou os artigos 7º, 23 e 28 da Convenção, que dispõem sobre os direitos da criança com deficiência, o respeito pelo lar e pela família, e o padrão de vida e proteção social adequados das pessoas com deficiência, respectivamente. Ao final, requereu o provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido e garantir seu direito à redução da jornada de trabalho em 50%.
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O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou parecer pelo deferimento do pedido sob argumento de que é possível aplicar nas esferas municipal e estadual a regra prevista no artigo 98 da Lei 8.112/1990, que prevê jornada especial para servidores federais com filhos, dependentes ou cônjuges com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial. Ainda segundo ele, há precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de permitir a aplicação, por analogia, de direitos previstos no Estatuto dos Servidores Federais, quando há omissão nas legislações estaduais ou municipais, desde que a norma não implique em aumento de gastos públicos.
"Servidores públicos que têm filhos ou dependentes com deficiência, especialmente quando crianças e adolescentes, poderão gozar de jornada de trabalho reduzida, considerando sua especial vulnerabilidade e a absoluta prioridade dos direitos da infância e juventude, pois o Estado há de promover prestações materiais de índole positiva para a efetivação dos direitos fundamentais garantidos a esse grupo de vulneráveis”, sustentou o PGR.
O relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, votou por deferir a redução da jornada de trabalho em favor da servidora, sem sofrer redução da remuneração, destacando que a inexistência de legislação estadual ou municipal sobre o tema não pode servir de justificativa para o descumprimento de garantias constitucionais.
O magistrado disse ainda que a extensão do direito já assegurado a servidores federais para as esferas estadual e municipal respeita a isonomia também prevista na Constituição Federal.
“O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.097 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, nos termos do voto do Relator”, diz trecho extraído do acórdão”.
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