O servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, Luiz Marcio Pommot, acusado pelo Ministério Público de integrar suposta “máfia das gráficas”, não conseguiu reaver mais de R$ 17 mil bloqueados de sua conta pela Justiça, pois não comprovou que se trata de dinheiro proveniente de seu salário.
Ele foi denunciado em várias ações propostas pelo MPE/MT, por suposto envolvimento no esquema das gráficas liderado pelo ex-deputado José Geraldo Riva, devidamente confessados em delação premiada. Leia mais: MPE diz que Jornal foi o que mais simulou vendas para ALMT e quer bloqueio de mais de R$ 28 milhões
Em decisão proferida nessa segunda (26.04), o juiz da Vara Especializada em Ação Civil Púbica e Ação Popular, Bruno D’Oliveira Marques indeferiu pedido de Pommot para o desbloqueio de R$ 17.037,72. O servidor argumentou que se trata de quantia inferior a 40 salários mínimos, bem como originária de empréstimo bancário.
Contudo, o magistrado ao analisar os documentos acostados aos autos verificou que o pedido não comporta acolhimento, pois, segundo decisão, “muito embora haja entendimento consolidado no sentido de que se reveste de “impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupados”, não é esse o caso dos autos”. Isso porque, de acordo com o juiz, os documentos apresentados não são hábeis a comprovar que os recursos bloqueados são provenientes de verbas salariais, na medida em que o extrato além de sequer apontar o número da conta bancária, não aponta o crédito de valor correspondente aos proventos do servidor.
“De fato, ainda que se trate da mesma conta bancária em que o seu salário esteja sendo depositado mensalmente, certo é que a conta não fica bloqueada para o recebimento de outros depósitos creditícios, de origens outras. Aliás, tanto é assim que há um “crédito com aviso” no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil), o qual o requerido sustenta ser originário de empréstimo bancário” destaca.
Quanto à proteção da impenhoralidade de valores decorrentes de empréstimos, o juiz diz que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são, em regra, penhoráveis, somente recebendo a proteção no caso de se tratarem de empréstimo consignado e “se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do sustento próprio e de sua família”.
“Assim sendo, uma vez não comprovado nos autos que os valores bloqueados se tratam de verbas impenhoráveis, INDEFIRO o pedido de Id. nº 51310236, determinando a transferência da quantia para a Conta Judicial vinculada ao presente feito” decide.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).