Câmara de Cuiabá
Servidor nega ter participação e diz que Silval disse em sua delação afirmou que os "servidores foram vítimas do esquema"
O juiz convocado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Alexandre Elias Filho, negou pedido do servidor público, Esmeraldo Teodoro, e manteve o bloqueio de bens dele e outras pessoas na ordem de R$ 8 milhões por suposta irregularidades na execução de contratos na gestão do ex-governador Silval Barbosa. A decisão é do último dia 09 deste mês, mas somente disponibilizada nesta segunda-feira (21.06).
Em novembro do ano passado, o Ministério Público Estadual (MPE) entrou com Ação Civil Pública contra Esmeraldo Teodoro; o ex-secretário Cinésio Nunes de Oliveira; os servidores Carlos Ferreira da Silva, Pedro Maurício Mazzaro; a empresa Ensercon Engenharia Ltda, Marcílio Ferreira Kerche (sócio-proprietário da Ensercon); a empresa SSM Consultoria, Projetos e Construções Ltda e Sílvio Ramão Medina (sócio-proprietário da SSM), por suposto desvio de recursos públicos destinados à execução de obra de ampliação e pavimentação do aeroporto de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá).
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Na denúncia, o MPE apontou sobrepreço e superfaturamento em dois contratos voltados a executar obras no aeroporto de Rondonópolis que ultrapassavam valor de R$ 22 milhões. Além disso, foi verificado inexecução de alguns serviços contratados.
O contrato da empresa Ensercon foi para ampliação e reforma da pavimentação do aeroporto orçada inicialmente em R$ 20.892.913,14; e o da SSM Consultoria era voltado ampliação da pista de pouso e decolagem, pista de táxi, pátio e estacionamento de aeronaves com valor total de R$ 1.589.362,98 milhão.
Na ação, o Ministério Público requereu decretação da ordem de indisponibilidade de bens de todos os denunciados no valor solidário de R$ 8.837.420,58 milhões. Em março deste ano, o juiz Márcio Rogério Martins, 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, acolheu o pedido.
Inconformado com a decisão, o servidor Esmeraldo Teodoro entrou no TJ/MT com recurso de Agravo de Instrumento alegando que sua conduta não foi individualizada; inexistem elementos que comprovem qualquer ato ímprobo de sua parte; não resta demonstrado o elemento subjetivo da conduta, seja o dolo, seja a culpa; e não há indícios mínimos de que tenha agido em conluio com os demais acusados.
Ele ainda afirmou que teria sido “forçado a assinar” as medições supostamente falsas que lhe são imputadas, cumprindo ao magistrado analisar as dificuldades reais a que o servidor estava submetido, bem como as circunstâncias fáticas havidas à época.
“A delação firmada pelo ex-governador Silval Barbosa revela (ria) que os fiscais responsáveis pelo contrato público envolvido no esquema ímprobo seriam também vítimas do ardil criminoso atacado pelo Ministério Público”, diz trecho extraído do recurso, ao requerer a liberação de seus bens.
Ao analisar o pedido, o juiz convocado do TJ/MT, Alexandre Elias Filho, afirmou que a alegação do servidor é genérica no sentido de que “o valor restaria impugnado tão somente por não estar correto, sem sequer formular pedido de retificação – que seria incabível, reitere-se –, não ostenta potencial jurídico qualquer, exprimindo não mais que insurgência vazia”.
Em relação à responsabilidade solidária verberada na decisão, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao patentear que “nos casos de improbidade administrativa a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, em que se delimitará a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena”.
“Tem-se, no ponto, por contraditória a argumentação vazada no agravo, que ao buscar a revogação da medida constritiva afirma não haver individualização da conduta do agravante pelo Parquet, mas ao final pede em viés subsidiário seja o bloqueio limitado ao valor individualizado da conduta de cada requerido. Por fim, cumpre assinalar que, tal como em âmbito penal, no direito administrativo sancionador as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo agravante, tal como elevado tempo de serviço público, ausência de antecedentes criminais e ficha funcional imaculada não encobrem, per se, os indícios de práticas ilegais descortinados nas investigações, desservindo, por isso mesmo, ao fim colimado”, diz trecho da decisão ao negar pedido do servidor.
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