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VGNJUR Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021, 11:18 - A | A

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Sérgio Ricardo pede para ministro reconsiderar e reintegrá-lo como conselheiro do TCE/MT

Para a defesa, cinco anos de afastamento do cargo, sem que haja a conclusão na fase instrutória, é fato que, por si só, justifica a sua revogação

Rojane Marta/VGN

Reprodução

sergio Ricardo

Sérgio Ricardo é o único conselheiro que continua afastado do Tribunal de Contas

 

Dos cinco conselheiros afastados do Tribunal de Contas de Mato Grosso em janeiro de 2017, após delação do ex-governador Silval Barbosa, Sérgio Ricardo é o único ainda afastado das funções, por pesar contra ele outra decisão de afastamento. Os demais foram reconduzidos aos cargos por determinação do ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli.

Diante disso, a defesa de Sérgio Ricardo ingressou com pedido de reconsideração no Superior Tribunal de Justiça para ele poder ser reintegrado nos quadros da Corte de Contas de Mato Grosso. O recurso foi apresentado no STJ nessa terça (28.09), sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

“Requer, oportuna e respeitosamente, que Vossa Excelência RECONSIDERE a última decisão monocrática, qual seja, a que julgou os aclaratórios, a fim de que, em face do teratológico excesso de prazo da medida cautelar de afastamento sem julgamento do processo, precisamente cinco anos, conceda o efeito suspensivo outrora pleiteado, o que, a rigor, implica a revogação de medida cautelar de afastamento do ora peticionário do cargo de Conselheiro do TCE/MT” diz pedido da defesa.

Consta dos autos que Sérgio Ricardo está afastado do cargo por decisão judicial exarada em 9 de janeiro de 2017, em sede de ação de improbidade administrativa e o afastamento aproxima-se de cinco anos de duração, sem que se tenha concluído a instrução do processo de origem.

“Faz-se necessário destacar que este recurso especial, bem como o agravo de instrumento que o originou, não pretendem qualquer juízo de mérito. Não se pretende, portanto, neste recurso, discutir sobre a existência ou não de ato de improbidade e nem sequer de seus aspectos mais periféricos. Em vez disso, os artigos da legislação federal apontados na petição de recurso especial como violados referem-se tão somente à ilegalidade da decisão que decretou o afastamento, bem como à ilegalidade de sua desarrazoada perpetuação no tempo sem que sobrevenha a sentença no processo de origem” cita a defesa.

Segundo a defesa de Sérgio Ricardo, “a decretação de medidas acautelatórias, sejam de natureza real ou pessoal – mas, com muito mais razão nas de natureza pessoal como a do caso presente –, devem ser sucedidas de um aceleramento do processo no qual tais medidas se deram, sob pena de se converterem num ônus desproporcional para seus alvos”.

“Com efeito, a ação estatal antes legítima – ainda que, como demonstrado no REsp, este peticionário jamais a tenha considerado legítima de decretação de uma medida acautelatória, passa a ser ilegítima e ilegal ante à inércia, à lentidão ou ao “descanso” das autoridades constituídas em não acelerar o curso do processo em que tais medidas vigoram . Dito de outro modo: a relativização dos direitos fundamentais dos alvos de tais medidas em prol das “necessidades da instrução processual” (Lei n. 8429/92, art. 20, parágrafo único ) – exatamente como no caso em tela, em que se deu o afastamento do cargo do ora peticionário – gera para o Estado o dever de acelerar o trâmite do processo em que tais medidas se deram” alega.

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Para a defesa, cinco anos de medida acautelatória de afastamento do cargo de conselheiro de Contas do Estado do Mato Grosso, sem que haja a conclusão na fase instrutória no processo cível em que se deu tal medida, é fato que, por si só, justifica a sua revogação, pois, na balança, o decorrer do tempo sem que o processo de 1º grau tenha findado, é elemento que faz os direitos fundamentais de Sérgio Ricardo pesarem mais do que pretensa proteção da instrução processual.

“Isto é, a par das ilegalidades da decisão que decretou o afastamento e da ausência de contemporaneidade da referida medida acautelatória deferida em 2017 , estampada na conjuntura de a ação de improbidade na origem, ajuizada em 2014, investigar fatos ocorridos em 2009, é incontestável que o transcurso de quase cinco anos da medida de afastamento, sem que sequer tenha sobrevindo sentença, impõe a revogação da medida, que, por natureza, é precária e não pode traduzir-se em eternização da medida ou antecipação de qualquer sanção” alega.

Cita ainda que não se desconhece a decisão monocrática do ministro do STJ Mauro Campbell Marques, que, ao julgar embargos de declaração opostos por Sérgio Ricardo, negou a tutela provisória de revogação do afastamento (efeito suspensivo do recurso especial) sob o principal argumento de que “não foi demonstrada nas razões do recurso recursal, ainda que em sede de cognição sumária, a presença do periculum in mora, requisito indispensável à concessão da tutela provisória.”

No entanto, a defesa argumenta que é cediço que em situações manifestamente teratológicas/flagrantemente ilegais o perigo da demora traduz-se na inconveniência da perpetuação da situação manifestamente contrária à ordem jurídica. “Não por outra razão, em casos similares ao presente, esse Eg. Tribunal tem destacado a flagrante ilegalidade como fundamento suficiente para concessão do direito pleiteado pela parte – ou seja, sem sequer mencionar o perigo da demora” justifica.

A defesa alega também que o afastamento do cargo se deu sob o pretexto de “fazer-se necessário à instrução processual” – única possibilidade legal para afastamento da Lei de Improbidade Administrativa –, contudo, Sérgio Ricardo de Almeida teria praticado os supostos atos ímprobos antes de ocupar o cargo de conselheiro, o que para a defesa aponta para certa incongruência e que a fundamentação da medida na decisão de quase cinco anos atrás amparou-se, de um lado, na gravidade dos fatos e, de outro, justamente na “relevância ou posição estratégica do cargo”.

“Ora, essa Turma, recentemente, inclusive com voto de Vossa Excelência, rechaçou a possibilidade do afastamento do cargo com base na Lei de Improbidade se a fundamentação para tanto gira em torno da genericidade do argumento da “relevância ou posição estratégica do cargo” . Sendo assim, ainda que o cerne da petição que ora se apresenta seja o absurdo excesso de prazo da medida sem que sequer se encerrado a instrução processual, o fato de a fundamentação da medida ir contra a jurisprudência do STJ agrava a situação de manifesta teratologia” contesta.

Outro argumento trazido aos autos pela defesa é que em fevereiro deste ano, teve-se notícia da revogação de medidas cautelares de afastamento dos cargos de outros conselheiros do TCE/MT, justamente por excesso de prazo, ocasião em que as medidas já duravam quatro anos, inclusive, com parecer do MPF concordando com a tese de constrangimento ilegal em face de excesso de prazo de duração das medidas de afastamento.

A defesa lembra ainda na decisão que devolveu o cargo ao conselheiro Waldir Teis. “Restava, ainda afastado do cargo de conselheiro, por outro processo-crime, o conselheiro Waldir Teis, que, no entanto, teve essa medida cautelar gravosa afastada na última semana, por decisão do ministro Raul Araújo, que destacou: “É fácil reconhecer, no entanto, que tanto a prisão como as medidas restritivas impostas ao acusado já tenham surtido os efeitos esperados. Hoje, o risco de o acusado adotar conduta incompatível com o seu retorno às funções de Conselheiro é o mesmo dos demais Conselheiros investigados, que já estão de volta ao TCE/MT .” Pois bem, agora só resta afastado o ora peticionário. E, pior, a medida que o mantém afastado já dura mais do que todos os casos supramencionados” diz a defesa.

Por último, a defesa requer que o ministro considere, como reforço e a título de fato superveniente, que estes mesmos fatos objeto de ação de improbidade foram, na esfera penal, objeto de trancamento de ação penal pelo Tribunal Regional Federal por falta de justa causa e atipicidade. “Em relação ao ora peticionário, já foi, inclusive, feito pedido de extensão em sede do mesmo Habeas Corpus” informa.

 
 

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