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VGNJUR Domingo, 11 de Abril de 2021, 11:00 - A | A

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Máfia das gráficas

Sérgio Ricardo, Mauro Savi, empresários e servidor têm mais de R$ 5,1 milhões bloqueados pela Justiça

Para o juiz há fortes indícios de responsabilidade por parte dos requeridos

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

VG Notícias; Assembleia Legislativa; AL/MT

O esquema foi feito em licitações da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para bancar mensalinhos aos deputados estaduais na época.

 

Mais de R$ 5,1 milhões, este é o valor da ordem de bloqueio determinada pelo juiz Bruno D’Oliveira, da Vara especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, nas contas do conselheiro afastado do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Sérgio Ricardo, do ex-deputado Mauro Savi, do servidor da Assembleia Legislativa Luiz Marcio Bastos Pommot, e dos empresários Jorge Luiz Martins Defanti e Hélio Resende Pereira.

A decisão atende pedido do Ministério Público do Estado (MPE), em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com pedido de liminar/tutela antecipada de indisponibilidade de bens, por suposta participação dos denunciados em um esquema, intitulado pelo MPE como “Máfia das Gráficas”, que teria desviado milhões do erário, por meio de fraude de licitação. A ação é baseada em inquéritos civis e na delação do ex-deputado José Geraldo Riva, que revelou um grande esquema em sua gestão na ALMT para bancar mensalinhos aos deputados estaduais na época.

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Em sua decisão o juiz enfatiza que “os elementos trazidos na exordial indicam, em um juízo preliminar, a plausibilidade das alegações do MPE, no sentido de que o Pregão Presencial para Registro de Preços 011/2010 foi um artifício utilizado pelos denunciados para prática de conduta ímproba que a um só tempo importou enriquecimento ilícito, provocou dano ao erário no importe atualizado de R$ 4.155.288,12, bem como violou os princípios da Administração Pública”.

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“Ressai dos autos trechos da delação premiada do ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Geraldo Riva, narrando com riqueza de detalhes como o esquema foi arquitetado, bem como confirmando que as licitações para aquisição de materiais gráficos e correlatos eram realizadas com o propósito de desvio de verbas recebidas a título de duodécimo pela ALMT, e visavam pagar mensalinho e outras vantagens ilícitas a si próprio e a outros deputados estaduais” cita trecho da decisão.

Portanto, o magistrado conclui demonstrada a plausibilidade dos fatos narrados pelo MPE, “bem assim fortes indícios de responsabilidade por parte dos requeridos, imperiosa a adoção de medidas acautelatórias visando assegurar eventual ressarcimento ao erário”.

Já quanto ao pedido para indisponibilidade de valores em contas bancárias e aplicações financeiras em relação à empresa W.M Comunicação Visual Ltda-ME, também denunciada nos autos, o magistrado indeferiu por ora. “Isso porque, a medida de indisponibilidade dos valores e aplicações financeiras de titularidade da empresa tem a potencialidade de frustrar o cumprimento das obrigações comerciais, trabalhistas e fiscais da requerida, comprometendo a continuidade da atividade comercial, o que se revela defeso” explica.

O juiz ainda ressalta que: “quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, o magistrado possui o dever/poder de, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado. Portanto, a priori, reconheço a plausibilidade das alegações do autor quanto aos fatos imputados aos requeridos, razão pela qual se justifica a indisponibilidade dos bens dos demandados, respeitada a proporcionalidade no valor detalhada acima, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao erário e ou a perda patrimonial acrescida ilicitamente na hipótese de julgamento procedente do pedido” diz.

Diante disso, deferiu a pretensão liminar para decretar a indisponibilidade de bens de Mauro Luiz Savi, Sérgio Ricardo de Almeida, Luiz Marcio Bastos Pommot, Jorge Luiz Martins Defanti, Hélio Resende Pereira e W.M Comunicação Visual Ltda-ME, respeitada a proporção de valores.

A indisponibilidade deverá ser cumprida nos seguintes termos: com o bloqueio, por meio do Sistema SISBAJUD, dos valores encontrados nas contas bancárias e aplicações financeiras de Mauro Luiz Savi, Sérgio Ricardo de Almeida, Luiz Marcio Bastos Pommot, Jorge Luiz Martins Defanti e Hélio Resende Pereira até o montante de R$ 5.155.288,12, valor correspondente ao somatório do dano acrescido da multa civil; e com o levantamento dos ativos financeiros, por meio do Sistema SISBAJUD, em nome da pessoa jurídica W.M Comunicação Visual Ltda-ME.

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“Desde já, determino a averbação da cláusula de indisponibilidade em todas as matrículas de imóveis e direitos patrimoniais outorgados por instrumento público aos requeridos Mauro Luiz Savi, Sérgio Ricardo de Almeida, Luiz Marcio Bastos Pommot, Jorge Luiz Martins Defanti, Hélio Resende Pereira e W.M Comunicação Visual Ltda-ME, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, até o limite do valor suficiente à garantia da execução de eventual sentença procedente do pedido de ressarcimento ao erário, conforme delimitado nas letras anteriores, ressalvado os bens e valores absolutamente impenhoráveis. Proceda-se com a pesquisa e eventual inserção da restrição de indisponibilidade, por meio do Sistema RenaJud, nos registros dos veículos cadastrados em nome dos réus Mauro Luiz Savi, Sérgio Ricardo de Almeida, Luiz Marcio Bastos Pommot, Jorge Luiz Martins Defanti, Hélio Resende Pereira e W.M Comunicação Visual Ltda-ME, respeitando-se o patamar consignado nesta decisão; e determino que os requeridos Mauro Luiz Savi, Sérgio Ricardo de Almeida, Luiz Marcio Bastos Pommot, Jorge Luiz Martins Defanti, Hélio Resende Pereira e W.M Comunicação Visual Ltda-ME, se abstenham de praticar quaisquer atos que implique

 
 

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