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VGNJUR Quarta-feira, 25 de Março de 2020, 10:09 - A | A

Quarta-feira, 25 de Março de 2020, 10h:09 - A | A

Deu medo

Selma diz que Senado caminha para dar posse a Fávaro e pede que STF revogue liminar

Rojane Marta/VG Notícias

 

Para impedir que o terceiro colocado nas eleições de 2018, para o cargo de senador por Mato Grosso, Carlos Fávaro, assuma o Senado Federal, a senadora cassada, juíza aposentada Selma Arruda, por meio de seus advogados, ingressou com recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) solicitando a revogação da medida liminar que concedeu monocraticamente os pedidos do Partido Social Democrático e do Governo de Mato Grosso.

O pedido liminar foi deferido pelo ministro Dias Toffolli em 31 de janeiro deste ano, e determinou que seja dada interpretação conforme à Constituição para o Regimento Interno do Senado Federal, a fim de: “determinar que todos os cargos de senador, cuja vacância tenha ocorrido por decisão da Justiça Eleitoral que declara a perda de mandato da chapa, sejam preenchidos interinamente pelo candidato mais bem votado nas eleições, em seguida ao cassado ou ao segundo eleito (caso as eleições em questão tenham mais de um senador eleito)”.

Em 3 de fevereiro, Selma já havia peticionado nos autos requerendo que a relatora, ministra Rosa Weber revogue a decisão liminar e o envio dos autos ao Plenário, para julgamento. Já a Procuradoria-Geral da República, por meio do vice-procurador-Geral Eleitoral Renato Brill de Góes, interpôs recurso de agravo interno requerendo a cassação da decisão liminar e o reconhecimento do não cabimento das

Porém, Selma alega que na última segunda (23.03), o Senado Federal emitiu parecer subscrito por seu Advogado-Geral acerca da medida liminar deferida nos autos e conclui pela imprescindibilidade da apresentação de diploma expedido pela Justiça Eleitoral para que eventualmente dê posse ao candidato derrotado.

O temor de Selma é de que o Senado conclua o rito de sua cassação e automaticamente dê posse ao Fávaro. “Como se pode extrair do plano fático, a decisão liminar do eminente Ministro Presidente está em vias de ser aplicada pelo Senado Federal sem que este Supremo Tribunal Federal se manifeste de maneira colegiada, com o necessário debate do tema em apreço. As ações de controle concentrado de constitucionalidade têm como regra a impossibilidade da deliberação acerca de medidas liminares de forma monocrática. O julgamento colegiado, por sua vez, deve ser realizado com a observação de quórum qualificado, no caso, a maioria absoluta” diz defesa de Selma.

A senadora cassada diz que já transcorreu quase 60 dias da concessão da medida liminar, por decisão monocrática, e ainda não foi objeto de deliberação colegiada pelo Plenário do Supremo Tribunal.

“É caso de revogação da medida liminar concedida ad referendum para que, considerada a relevância da questão constitucional, sobretudo diante da existência de ao menos três membros da Corte que já apresentaram votos contrários ao entendimento esposado pelo Ministro Presidente, aguarde-se célere julgamento colegiado. Trata-se de medida que prestigia a capacidade de deliberação colegiada deste Tribunal Constitucional em detrimento da monocratização de decisões sensíveis e com relevantíssimas repercussões no plano material, mormente na medida em que determina m a outro poder da República a realização de ato extraordinário e sem amparo expresso na carta constitucional ou na legislação eleitoral” argumenta.

Ao final, a defesa destaca que a interposição de recurso de agravo interno pela Procuradoria-Geral da República não tem o condão de impedir que a medida liminar, concedida ad referendum, e, portanto, a ser referendada pelo Pleno, seja apreciada a despeito do recurso e do necessário trâmite que o acompanha.

“Sem prejuízo do recurso interposto, portanto, é que se requer: a juntada do parecer subscrito pelo Advogado-Geral do Senado Federal; diante da urgência contemporânea, a revogação da medida liminar concedida monocraticamente até a realização de julgamento colegiado; a apreciação colegiada da medida liminar concedida, com o não conhecimento das ações” pede a defesa.

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