O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, determinou que o Ministério da Saúde analise a inclusão de jovens entre 12 e 18 anos, em grupo prioritário de vacinação contra a Covid-19.
“Oportuna a questão trazida aos autos e determino que se dê ciência à União sobre o conteúdo desta decisão, a fim de que o Ministério da Saúde seja instado a analisar a necessidade de inclusão prioritária de adolescentes entre 12 e 18 anos de idade no PNO, especialmente daqueles que pertencem ao grupo de risco para a Covid-19, ante à recente aprovação, pela Anvisa, do uso da vacina Comirnaty, da Pfizer, para adolescentes a partir de 12 (doze) anos de idade” cita trecho da decisão.
A decisão do ministro foi proferida em reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pelo município de Belo Horizonte (MG), contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que concedeu imunização a uma adolescente de 15 anos, por meio da aplicação da vacina Pfizer/Cominarty, em razão de sua condição de saúde (paciente de grupo de risco portadora de Síndrome de Kartagener), embora não esteja inclusa na faixa etária estabelecida pelo Plano Inicial de Imunizações – PNI para o recebimento da dose no atual momento.
O ministro ressaltou que, em junho, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou o uso da vacina Comirnaty, da Pfizer, para adolescentes a partir de 12 anos.
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“Em 11 de junho de 2021, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autorizou, por meio da Resolução 2.324, o uso da vacina Comirnaty, da Pfizer, para adolescentes a partir de 12 anos de idade. Ou seja, conquanto esse recente fato relevante, a 8ª edição do PNO, datado de 09 de julho de 2021, não considerou a inclusão de adolescentes para fins de definição dos grupos prioritários para as novas etapas de vacinação” cita trecho da decisão.
Embora Gilmar Mendes não reconheceu da Reclamação, ele julga como oportuna a questão trazida aos autos, por isso, determina ciência à União sobre o conteúdo da decisão, a fim de que o Ministério da Saúde seja instado a analisar a necessidade de inclusão prioritária.
“Determino que se dê ciência à União, nos termos supramencionados, e que se proceda a expedição de ofício com comunicação da decisão ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Saúde. Comunique-se com máxima
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