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VGNJUR Terça-feira, 14 de Novembro de 2023, 11:16 - A | A

Terça-feira, 14 de Novembro de 2023, 11h:16 - A | A

desembargadora nega

Santa Casa alega atraso em repasses e pede bloqueio de R$ 4,9 milhões da Prefeitura de Rondonópolis; desembargadora nega

Desembargadora apontou que Santa Casa não conseguiu comprovar com documentos os atrasos

Lucione Nazareth/VGNJur

A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Helena Maria Bezerra Ramos, negou pedido da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá) que requeria o bloqueio de R$ 4.996.129,18 milhões da Prefeitura da cidade sob alegação de atraso nos repasses municipais. A decisão é da última sexta-feira (10.11).

A Santa Casa entrou com Agravo de Instrumento no TJMT requerendo imediato bloqueio de valores nas contas da Prefeitura de Rondonópolis na quantia de R$ 4.996.129,18 para regularização de atraso em repasse de recursos municipais de competência de agosto e setembro/2023 e de recursos federais relativos à produção Sistema Único de Saúde (SUS) da competência de outubro/2023, que já estariam disponíveis no Fundo Municipal de Saúde, oriundos do Convênio n. 15/2023

A entidade alega que os atrasos nos repasses estariam prejudicando a prestação dos serviços por ela realizados, que culminou, inclusive na contratação de empréstimos e notificações de alguns fornecedores acerca da paralisação dos serviços por falta de pagamento.

Argumentou, também, que não há risco de irreversibilidade da medida, porquanto ainda que se reconheça posteriormente ser indevido o repasse, tais valores poderão ser reavidos pelo ente público em pagamentos posteriores do Convênio em vigência.

Frisou que somente as verbas municipais que perfazem R$ 1.222.105,39 podem ser entendidas como pagamento.

Ao final, requereu bloqueio dos valores nas contas do município na quantia de R$ 4.996.129,18, acrescidos dos demais valores em atraso no curso da presente demanda e devidamente comprovados, devendo este valor ser devidamente levantado em prol da Santa Casa; e alternativamente, requer, o imediato bloqueio dos valores nas contas da Prefeitura relativos aos recursos federais, que há muito encontram-se depositados no Fundo Municipal de Saúde e injustamente não repassados, no montante total de R$ 3.774.023,79, relativos a produção hospitalar e ambulatorial de média e alta complexidade e incentivos federais, todos relativos à competência de outubro/2023, já disponíveis no Fundo Municipal de Saúde, acrescidos dos demais valores em atraso no curso da presente demanda e devidamente comprovados.

Além disso, em relação ao valor de origem municipal, a intimação da Prefeitura para efetuar o pagamento do valor dos recursos municipais relativos a OPMEs (Órteses, Próteses e Materiais Especiais) extras, cirurgias eletivas, pagamento administrativo e Radioterapia, que totaliza R$ 1.222.105,39, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil e bloqueio judicial.

Em sua decisão, a desembargadora Helena Maria Bezerra, destacou que os documentos juntados não permitem afirmar com segurança que se encontra pendente de repasse o valor exato de R$ 4.996.129,18, especialmente porque os valores em atrasos foram indicados de maneira unilateral, apenas com base em planilhas elaboradas pela própria autora.

A magistrada apontou que nesse momento processual “gera perigo de irreversibilidade da medida, pois, caso a ação seja julgada improcedente, a parte ré não terá como reaver os valores bloqueados em suas contas e transferidos em favor da autora”.

“Contudo, analisando os documentos que instruem a inicial, vislumbra-se, a priori, que a probabilidade do direito em favor da Agravante não se revela cristalina, uma vez que se trata de matéria controvertida em que há a necessidade de dilação probatória a respeito de aspectos fáticos, dentre eles, a efetiva constatação de omissão da Administração Pública Municipal em repassar os valores questionados, sobretudo porque não apresentada sequer notificação do ente público a cumprir a obrigação ora questionada, conforme prevê o parágrafo primeiro da cláusula vigésima do Convênio n. 15/2023, sendo prudente aguardar a prévia oitiva do ente público, em especial porque a medida de urgência versa sobre pretensão de bloqueio de vultosa quantia de verbas públicas”, diz trecho da decisão.

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