Na sexta-feira (31.03) o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu derrubar a permissão para que presos com curso superior possam ocupar cela especial em prisões. Os ministros concluíram que prisão especial é incompatível com a Constituição. A partir dessa decisão, não existe mais a possibilidade de que um preso com curso superior tenha direito a esse tipo de cela.
A cela especial é concedida apenas em casos de prisão preventiva, ou seja, quando não há condenação definitiva do detento. Após a sentença final, o preso é alocado em cela comum. No entanto, mesmo após a decisão do STF, é válido destacar que outras categorias de presos têm direito à cela especial.
Veja abaixo as situações em que, conforme o Código de Processo Penal, o preso tem direito a ficar em cela especial:
- Ministros de Estado;
- Governadores ou interventores, secretários, prefeitos, vereadores e chefes de polícia;
- Membros do Congresso Nacional e das assembleias legislativas estaduais;
- Cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
- Oficiais das Forças Armadas e militares dos estados e do Distrito Federal;
- Magistrados; ministros de confissão religiosa;
- Ministros do Tribunal de Contas;
- Cidadãos que já tiverem exercido a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
- Delegados de polícia e os guardas-civis dos estados, ativos e inativos.
Outras Categorias
Advogado - A Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, estabelece que advogados têm direito a uma Sala de Estado Maior se forem presos ou, se não houver essa sala, a prisão domiciliar.
Integrantes do Ministério Público - A Lei 8.625/93, que estipula as regras gerais do Ministério Público, prevê que o membro do órgão tem direito a "ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar, ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final".
Professores - A lei 7.172/83 afirma que a regalia de cela especial prevista no Código de Processo Penal é extensiva aos professores do ensino de 1º e 2º graus.
Jornalistas - A lei 5.250/67, conhecida como Lei de Imprensa, prevê que, em casos de crimes relacionados à profissão, "o jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades".
O parágrafo único diz que "a pena de prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos quais são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário".
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