A Procuradoria Geral da República se manifestou contra o delegado aposentando Rogers Elizandro Jarbas em Recurso Ordinário em Habeas Corpus protocolado no Supremo Tribunal Federal para anular inquéritos da grampolândia.
Rogers recorreu ao STF após ter o pedido para anular as investigações dos grampos ilegais praticados em Mato Grosso, na gestão Pedro Taques, negado pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Consta dos autos que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso instaurou inquéritos, sob a supervisão de desembargador Orlando Perri, para apurar o envolvimento de magistrados e servidores estaduais, incluindo Rogers, que na época era secretário de Segurança Pública de Mato Grosso, em esquema de interceptações telefônicas ilegais. No curso das investigações, o Superior Tribunal de Justiça avocou os inquéritos, por força de conexão com procedimento ali em curso, visando a apurar o envolvimento do então governador do Estado, Pedro Taques, nos mesmos fatos. Posteriormente, as investigações foram desmembradas.
O inquérito relacionado ao Rogers foi enviado à primeira instância. Então, ele impetrou habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, arguindo a nulidade dos inquéritos instaurados no Tribunal de Justiça e dos respectivos atos investigatórios. A inicial alegou ter ocorrido usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, violação do sistema acusatório pelo desembargador Orlando Perri, atuação irregular dos delegados designados para os inquéritos e falta de justa causa.
Contudo, a unanimidade, os ministros do Superior Tribunal de Justiça indeferiram o pedido, por não encontrar os vícios alegados por Rogers.
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Segundo Paulo Gustavo Gonet Branco, subprocurador-geral da República, o recurso ordinário de Rogers repisa as teses da inicial que foram rejeitadas pelo STJ.
“Insiste em que a instauração dos inquéritos pelo Tribunal de Justiça afrontou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o envolvimento do então Governador do Estado. Cogita de contrariedade ao sistema acusatório, decorrente da instauração dos inquéritos diretamente pelo Desembargador relator e da condução dos processos, com deferimento de medidas cautelares, à revelia do Ministério Público. Critica, também, a parcialidade dos Delegados que atuaram nos inquéritos. Afirma, por fim, a falta de justa causa para a instauração e manutenção dos inquéritos, ante a ausência de “indícios de autoria e materialidade delitiva que sejam capazes de fundamentar a deflagração de ação penal contra o Paciente”” enfatiza Branco.
Quanto a tese de Rogers de que “o acórdão recorrido tampouco enxergou no caso afronta ao sistema acusatório na instauração do Inquérito 91.285/2017”, o sub-procurador-geral da República diz que “o entendimento, mais uma vez, está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assentada no sentido de que “a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis””.
“Não se positiva, portanto, a alegada afronta ao princípio acusatório. A suposta parcialidade dos Delegados de Polícia foi desacreditada pelo Superior Tribunal de Justiça. O acórdão, além disso, acrescentou que não há base jurídica para a queixa do impetrante, tendo em vista os fins que buscou”.
Sobre a inexistência de elementos indicativos da autoria delitiva em relação a Rogers, que alega inidoneidade da prova testemunhal nos autos do IP n87.132/207 e insubsistência dos fatos alegados no IP 91.285/2017, Branco anota não ser adequada a via eleita para o debate do tema. “Com efeito, esta Corte detém entendimento pacificado no sentido de que alegações acerca da negativa de autoria ou materialidade delitivas não comportam conhecimento na via estreita do habeas corpus por demandarem incursão em elementos de cunho fático probatório dos autos. O parecer é por que seja negado provimento ao recurso” manifestou Paulo Gustavo Gonet Branco, subprocurador-geral da República.
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