O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, anulou multa de R$ 152.884,55 aplicada ao ex-vereador Ralf Rodrigo Viegas da Silva, popular Ralf Leite, por condenação por ato de improbidade administrativa. Na decisão, assinada na última quinta-feira (28.11), foi estabelecido que o Ministério Público Estadual (MPE) apresente novos cálculos no prazo de 30 dias.
Consta dos autos, que a ação está vinculada ao processo em que Ralf Leite foi condenado por ato de improbidade administrativa pela prática de nepotismo, cuja decisão transitou em julgado em 18 de dezembro de 2019. Na decisão, foi determinada a suspensão dos seus direitos políticos por três anos; proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais pelo mesmo período; e pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes a remuneração recebida na época.
Posteriormente, o processo foi convertido para o cumprimento de sentença. O Ministério Público Estadual (MPE) apresentou cálculo que considerou o somatório das remunerações mensais de maio a setembro de 2015, resultando em um total de R$ 30.576,91, valor este que foi, posteriormente, multiplicado por cinco, resultando em R$ 152.884,55, a multa a ser paga por Ralf Leite.
O ex-vereador entrou com recurso contestando o valor apresentado pelo MPE, apontando que o cálculo tomou como base a soma das cinco últimas remunerações percebidas no cargo para, em seguida, multiplicar tal valor por cinco, o que teria gerado valor superior ao devido.
Além disso, buscou discutir a inexistência de nepotismo e a validade do título executivo judicial, alegando que estas questões deveriam ser reconsideradas.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’ Oliveira apontou que, ao analisar os termos do título executivo judicial e os relatórios técnicos de cálculo apresentados pelo MPE, constato que houve equívoco na interpretação do valor arbitrado, e que o correto seria tomar como base a última remuneração percebida por Ralf Leite no cargo, no valor de R$ 5.261,47, e multiplicar este valor por cinco, resultando no total devido de R$ 26.307,35, acrescido de correção monetária e juros de mora.
“Portanto, constata-se que o cálculo apresentado pelo exequente extrapolou os limites do comando judicial, ao adotar metodologia distinta daquela fixada na sentença, o que caracteriza o excesso de execução. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para a retificação dos cálculos, de modo que sejam apurados os valores devidos em conformidade com o título executivo judicial, considerando como base a última remuneração do executado multiplicada por cinco”, diz a decisão.
Contudo, o magistrado negou as teses apresentadas quanto à inexistência de nepotismo e suposta nulidade processual. “Quanto às demais alegações do executado, de inexistência de nepotismo, de nulidade processual e outras, observo que tais questões já foram analisadas e decididas na fase de conhecimento, tendo o título executivo judicial transitado em julgado”, diz outro trecho da decisão.
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