20 de Setembro de 2024
20 de Setembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Sexta-feira, 10 de Março de 2023, 09:18 - A | A

Sexta-feira, 10 de Março de 2023, 09h:18 - A | A

captação ilícita de sufrágio

Procuradoria Eleitoral pede cassação de Fábio Garcia por suposta compra de votos

Procuradoria apontou suposta compra de votos de indígenas em aldeias no município de Marcelândia

Lucione Nazareth/VGN

O procurador Regional Eleitoral, Erich Raphael Masson, protocolou pedido de cassação do deputado federal, Fábio Garcia (União), e do suplente de deputado estadual, Silvano Amaral (MDB), por suposta compra de votos de indígenas em aldeias no município de Marcelândia (700 km de Cuiabá).

Segundo Erich Raphael, no dia 16 de setembro de 2022, pela manhã e pela tarde, o secretário municipal de Agricultura de Marcelândia, Lincoln Alberti Nadal e o empresário Anderson Fernando Grandini, em diversas aldeias na região do Xingu, em Marcelândia, distribuíram santinhos e pediram votos aos então candidato a deputado federal, Fábio Garcia, e ao candidato deputado estadual, Silvano Amaral, dentre outros candidatos ao pleito majoritário, mediante a entrega de quantias em dinheiro e promessa de outros valores, caso os candidatos fossem eleitos.

Conforme ele, em cada aldeia foi deixada a pelo menos um representante a quantia padrão de R$ 1.500,00 por Lincoln, responsável pela abordagem dos eleitores, a entrega dos santinhos e do dinheiro, enquanto Anderson era responsável pela pilotagem do barco. No documento, o procurador cita que os fatos foram denunciados nas redes sociais de lideranças indígenas.

Masson apontou que relatos citam que a captação ilícita de sufrágio ocorreu pelo menos em oito aldeias vizinhas: Tuba Tuba, Maidi'ka, Paroreda, Caiçara, Aiporé, Camaçari, Imazuma, Castanhal e Paranalta. “Os interpostos não escondiam estarem ali em campanha: pediam o voto explicitamente, entregavam santinhos e inclusive indagavam se alguém possuía interesse em ser cabo eleitoral, além de prometer a entrega de mais dinheiro caso eleitos os candidatos citados na colinha”, diz trecho da Representação.

No contexto dos depoimentos citados nos autos foram oferecidos R$1.500 (em notas de 100) na aldeia Tuba Tuba, mais R$ 1.500 na aldeia Paroreda e mais R$ 1.500 (em notas de 50) na aldeia Maidi'ka. A visita iniciou no dia 15 de setembro e retornaram no dia 17 de setembro, ou seja, ocuparam três dias de trabalho para visitar as aldeias.

Ainda segundo o procurador, na Representação consta vídeo de uma das captações (possivelmente na aldeia Tuba Tuba) que exibe Lincoln conversando com os eleitores, associando a promoção dos candidatos com a manutenção de benefícios do Governo Federal, citando termos como tecnologia, agricultura e saúde.

 Ao final, o procurador regional eleitoral, Erich Raphael Masson, requereu a condenação de Fábio Garcia, Silvano Amaral, Lincoln Alberti e Anderson Fernando Grandini, pelo crime de captação ilícita de sufrágio, em especial a cassação dos registros de candidatura ou dos diplomas de Garcia e Silvano, aplicação da multa prevista, invalidação dos votos dados aos candidatos, e ainda a decretação da inelegibilidade dos denunciados.

Leia Também - Ministro manda recolher passaporte de ex-secretário de Cuiabá

Outro Lado – Em sua defesa, Fábio Garcia, afirmou que não tem qualquer “afinidade política” com Lincoln Alberti Nadal e que o mesmo é secretário comissionado da Prefeitura de Marcelândia, e que o mesmo compareceu a uma convenção do União Brasil realizado naquela cidade. Segundo ele, o prefeito de Marcelândia, Celso Podovani era notório apoiador de Dilmar Dal Bosco - e Juarez Costa, o que descredibiliza a denúncia do Ministério Público Eleitoral.

“Ademais, é oportuno repetir, não há nada que revele qualquer ligação, quem dirá a íntima ligação jurisprudencialmente exigida, entre Fábio Garcia e os demais Representados que se fizeram presentes nas visitas às aldeias, tampouco sua anuência ou mesmo ciência com o hipotético esquema de compra de votos, a revelar a fragilidade do acervo probatório, especialmente considerada a orientação pretoriana no sentido de que a caracterização da conduta ilícita prevista no caput do art. 41–A da Lei 9.504/1997 demanda a constatação do dolo do investigado, não sendo possível reconhecer a responsabilidade objetiva do agente para a aplicação das sanções previstas no dispositivo”, diz trecho da defesa.

Já Silvano Amaral, em sua defesa anexada aos autos, que os depoimentos dos indígenas em momento algum fazem remissão ao nome do emedebista e tampouco qualquer detalhamento que efetivamente pudessem ligar, ainda que de forma indiciária, que Lincoln Alberti e Anderson Fernando com sua campanha.

“Para justificar o elo entre o ora Requerido e o Representado LINCOLN, pasme Vossa Excelência, o digno Procurador Regional Eleitoral força a barra e faz menção à amizade recíproca de ambos na rede social Instagram. Com as mais respeitosas vênias, Excelência, mas isso e nada são o mesmo para efeitos jurídico-processuais e tendo em mente o suporte fático-jurídico exigido para a instauração da presente representação”, sic defesa.

Na defesa apresentada nos autos do processo, Lincoln Alberti e Anderson Fernando, alegaram há tempos planejavam visitar as aldeias, e que o passeio não se revestiu de nenhuma conotação eleitoral, até porque não produziram ou distribuíram os alegados “santinhos”, não ofereceram dinheiro em troca de votos e muito menos mantiveram qualquer tratativa ou alinhamento de intenções neste sentido com Fábio Garcia e nem com Silvano Amaral.

“O que se extrai de todo o contexto é que a denúncia aleatoriamente direcionada aos contestantes partiu de seguimentos políticos progressistas que atuam efetivamente junto a estas comunidades indígenas e que são seguimentos diversos ao que os outros dois requeridos nesta ação representam. Tudo elaborado não com intuito de preservar o bem jurídico tutelado pela norma eleitoral, mas sim de defender seus domínios políticos. Os ora contestantes, por infelicidade, cruzaram este caminho e foram inseridos, repise-se, aleatoriamente”, diz trecho da defesa apresentada pelos denunciados.

Ainda segundo eles, as imagens apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral, consistentes em fotos isoladas e descontextualizadas de Lincoln e Anderson, foto de “santinho” e de maço de dinheiro, não foram apresentadas com um liame lógico que comprove a imputação apresentada. “Na forma em que foram apresentados, os documentos se revelam apenas como imagens reunidas orquestradamente para se amoldarem à narrativa denunciada ao autor e replicada na peça inaugural. Referidas imagens isoladamente ou conjuntamente analisadas nada comprovam”, sic defesa.        

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760