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VGNJUR Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021, 16:13 - A | A

Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021, 16h:13 - A | A

Sem mudanças

Procuradoria é contra “descongelar” votos obtidos por Wanderley para vereador de VG

O recurso tramita no Tribunal Superior Eleitoral

Rojane Marta/VG Notícias

O vice-procurador geral Eleitoral, Renato Brill de Góes deu parecer contra recurso especial eleitoral interposto por Wanderley Cerqueira contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, que manteve a decisão que indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de vereador de Várzea Grande. O recurso tramita no Tribunal Superior Eleitoral, sob relatoria do ministro Edson Fachin.

Cerqueira disputou as eleições de 2020 para o cargo de vereador e obteve 1.044 votos, no entanto, seus votos foram congelados, pois ele teve a candidatura indeferida pelo juiz da 20ª Zona Eleitoral, Alexandre Elias Filho, por “esbarrar” na lei da “Ficha Limpa”. Caso Cerqueira consiga reverter à decisão no TSE, ele assume a vaga no lugar da vereadora Gisa Barros (DEM), clique AQUI e leia matéria relacionada

Em seu parecer, Góes destaca que o recurso não comporta conhecimento, pois a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

“Segundo fundamentou o acórdão regional, ainda que se constate a irregularidade no procedimento de julgamento do registro de candidatura, somente se decreta nulidade quando evidenciado efetivo prejuízo a uma das partes do processo, àquela a quem aproveita e não tenha lhe dado causa. Conforme se constatou dos autos, a causa de inelegibilidade veio aos autos “quando o Cartório Eleitoral apresentou a informação técnica sobre o registro. Logo, o indeferimento do registro de candidatura era inevitável, tendo em vista que a extinção da punibilidade decorrente do integral cumprimento da pena imposta por violação ao artigo 299 do CP ocorreu em 28/2/2020, não tendo transcorrido o prazo de oito anos até as Eleições 2020” cita parecer.

Ainda confirme Góes, “o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do TSE, pois no processo eleitoral brasileiro e nos processos em geral não se declara nulidade de determinado ato sem a demonstração do efetivo prejuízo para a parte”.

“Não basta, portanto, a mera irregularidade formal do ato, necessário se faz demonstrar o dano efetivamente sofrido. Logo, incide na presente hipótese o óbice contido na Súmula nº 30/TSE. Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela negativa de seguimento ao recurso especial” diz parecer.

 

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