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VGNJUR Segunda-feira, 20 de Junho de 2022, 09:17 - A | A

Segunda-feira, 20 de Junho de 2022, 09h:17 - A | A

gabinete paralelo

Procuradoria é contra cassação de Bezerra: “Sem prova robusta da má-fé”

"Para a aplicação da penalidade de cassação do diploma, exige–se a presença da relevância jurídica da conduta imputada ou a comprovação de ilegalidade qualificada"

Rojane Marta/VGN

O vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gustavo Gonet Branco, em parecer apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral se manifestou contrário à cassação do deputado federal Carlos Bezerra (MDB/MT).

Em representação, o Ministério Público Eleitoral pede a cassação de Carlos Bezerra, imputando-lhe a realização de gastos de campanha não declarados na prestação de contas das eleições de 2018. O Tribunal Regional Eleitoral, em 05 de abril deste ano,  julgou procedente o pedido inicial, cassando o diploma do emedebista, por suposto “gabinete paralelo” para ocultar gastos de campanha. Ele recorreu ao TSE.

Em decisão monocrática, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Mauro Campbell Marques, negou medida liminar e manteve a cassação. Ao negar o pedido e manter a ação, bem como a cassação do mandato, o ministro destacou não vislumbrar, neste momento processual, “a probabilidade do direito invocado”, já que, segundo o ministro, o recurso ordinário manejado pelo MDB já possui o efeito desejado, sendo certo que “o efeito suspensivo cessa com o julgamento do feito pelo Tribunal Superior Eleitoral”.

Conforme o ministro, o registro da ocorrência no cadastro eleitoral não implica declaração de inelegibilidade nem impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral, ou seja, Bezerra poderá disputar as eleições de 2022, mas na condição de sub judice. Leia mais:  Ministro nega liminar e mantém cassação de Carlos Bezerra; decisão não impede disputa em 2022

Contudo, em seu parecer, Paulo Gustavo Gonet Branco destaca que não se apresenta na representação do MP Eleitoral, nem a ilegitimidade em si substancialmente ponderosa, nem a especial gravidade no contexto geral da campanha.

“Nota-se que a Corte Regional julgou procedente a representação apontando irregularidades no somatório de R$ 336.925,00. O exame da prova contida nos autos, todavia, indica que os gastos com impulsionamento de conteúdo (R$ 56.398,54), com combustível junto à empresa Saga (R$ 66.773,03), com materiais gráficos (R$ 92.253,43), que somados totalizam R$ 215.425,00, não apresentam nota de ilicitude. Dos R$ 121.500,00 pendentes, ainda, é forçoso admitir dúvida razoável quanto à exatidão do quantitativo de R$ 82.500,00. Da mesma sorte, no que concerne ao R$ 9.000,00 gastos com hospedagem e locação, houve duplicidade no cômputo de Fábio Parente, e quanto aos R$ 2.000,00 de prestadores de serviços, foi considerado Magno Mendes de Arruda (que consta como coordenador de campanha declarado na prestação de contas). Do exposto, os fatos motivadores da deliberação final da Corte Regional não subsistem em sua integralidade. Mostram-se debilitados os argumentos fundamentos expostos na origem para a procedência da representação baseada no permissivo do art. 30-A da Lei 9.504/97” cita trecho do parecer.

Para o vice-procurador-geral Eleitoral, "a solução da controvérsia há de encontrar solução outra, uma vez observada a baliza exposta na jurisprudência do TSE, no sentido de que para a configuração do ilícito do 30–A da Lei 9.504/1997 é necessário prova robusta de arrecadação ou dispêndio vedados, com gravidade suficiente – marcada pela má-fé – para macular a lisura do pleito e o equilíbrio entre os candidatos”.

Segundo ele, a Corte também já assentou que a procedência de representação baseada no art. 30-A da Lei 9.504/97 depende da aferição da “gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato”.

“Com termos semelhantes, o TSE ensinou que, “para a aplicação da penalidade de cassação do diploma com fundamento no art. 30–A da Lei nº 9.504/1997, exige–se a presença da relevância jurídica da conduta imputada ou a comprovação de ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato em evitar o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, extrapolando o universo contábil a ponto de comprometer a normalidade das eleições”. Decerto que não se apresentou, na espécie, a prova robusta da má-fé em gastos configuradores de atos suficientemente graves para contundir o bem juridicamente tutelado na legislação. Não se demonstrou que a conduta imputada ostente a relevância jurídica exigida para a aplicação da sanção de cassação do diploma. O parecer é pelo provimento do recurso” diz manifestação apresentada em 17 de junho de 2022.

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