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VGNJUR Segunda-feira, 19 de Abril de 2021, 11:10 - A | A

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conduta ilícita

Presidente do TRE mantém multa contra Lucimar por slogan em placas de obras em VG

Ela foi condenada por inserção do slogan da gestão: "amar, cuidar, acreditar”, nas placas das obras públicas em período eleitoral

Lucione Nazareth/VG Notícias

VG Notícias

Lucimar Campos

 Ela foi condenada por inserção do slogan da gestão: "amar, cuidar, acreditar”, nas placas das obras públicas em período eleitoral

 

 

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), desembargador Gilberto Giraldelli, negou Recurso Especial Eleitoral interposto pela ex-prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM) e manteve multa aplicada a ela por publicação de propaganda irregular nas eleições de 2016. A decisão é da última quinta-feira (15.04).

De acordo consta dos autos, o Partido Social Cristão (PSC) de Várzea Grande ingressou com Representação Eleitoral contra a ex-prefeita e o secretário Luiz Celso de Moraes, pela veiculação de propaganda institucional dentro do período de três meses, antes da data do pleito eleitoral de 2016, consistente em inserção de três palavras, que identificariam o slogan da gestão de Lucimar, quais sejam: "amar, cuidar, acreditar”, nas placas das obras públicas.

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O juiz da 20ª Zona Eleitoral, Carlos José Rondon Luz, chegou a julgar improcedente a denúncia. Porém, o processo foi enviado ao TRE/MT e o Pleno da Corte Eleitoral apontou que ficou comprovados nos autos a veiculação de “publicidade institucional vedada por meio de placas indicativas de atos do governo municipal que estavam por findar, contendo o slogan da atual gestão em referência direta a atual administração concorrente ao pleito”, condenando Lucimar e Luiz Celso a pagar multa individual no valor de R$ 5.320,50 pela conduta vedada.

A democrata ingressou com Recurso Especial no TRE/MT afirmando que o acórdão recorrido afrontou o dispositivo legal do art. 73, inc. VI, alínea b, da Lei das Eleições, “porquanto, ao reformar a sentença de instância singela, considerou conduta vedada manutenção de placas afixadas bem antes do período proibido com os simples dizeres amar – cuidar – acreditar”.

Conforme defesa de Lucimar, as placas foram colocadas em atendimento aos termos do convênio firmado com o Governo Estadual e da Lei Municipal 3636/2011, e nelas não havia qualquer menção ou alusão ao nome da prefeita ou de qualquer agente público, que possuíam caráter informativo, consoante reconhecido pela sentença de origem, em que aqueles dizeres não tinham o condão de transmudar o caráter informativo.

Ainda segundo o pedido, a afixação de placas com informações sobre obra pública, sem constar nomes ou símbolos sequer se amolda ao conceito de ato de publicidade, muito menos conduta vedada em período eleitoral; requerendo ao final a reforma integral do acórdão recorrido, “por ofensa ao citado art. 73, VI, b”.

Ao analisar o recurso, o desembargador Gilberto Giraldelli, afirmou que ao manter as placas com dizeres que identificavam sua gestão, “a então candidata, ora recorrente, violou o dispositivo legal transcrito”.

“Não foi o acórdão recorrido que inobservou o dispositivo legal, mas, ao contrário, foi a conduta da recorrente no período vedado que violou a norma. Ademais, para se alcançar conclusão diversa da que foi obtida por esta Corte Eleitoral, a qual reconheceu a realização de propaganda institucional em período vedado, exige-se o reexame do conjunto fático-probatório delineado nesta representação eleitoral, medida que encontra óbice na via extraordinária, a rigor da Súmula nº 24 do Tribunal Superior Eleitoral”, diz trecho extraído da decisão.  

 

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