A presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Maria Helena Povoas negou pedido do procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges que em reclamação tentava suspender decreto do prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB).
Borges argumentou que o gestor flexibilizou, por conta própria, as atividades essenciais, por meio do Decreto Municipal 8.372, de 30 de março de 2021. Conforme ele, o prefeito “entendeu por bem autorizar as atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista, limitando-as apenas quanto ao horário de funcionamento, ignorando completamente que o Decreto Federal assim não o faz”.
Contudo, a desembargadora negou o pedido. Maria Helena Póvoas disse em sua decisão, proferida na noite dessa segunda (05.04), que a reclamação proposta não satisfaz aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação de regência.
E justifica: “Primeiro, porque como a reclamação não visa resguardar seu autor de meras decisões incompatíveis com precedentes ordinários das Cortes Superiores ou dos Tribunais Estaduais, e sequer existem decisões emanadas desta Corte em ação coletiva ou geradoras de efeito erga omnes ou vinculante, fica afastada a incidência da hipótese narrada no art. 988, II, do CPC. Em verdade, o exame dos fundamentos expostos na presente postulação revela que o Reclamante pretende fazer uso da Reclamação como sucedâneo de outras ações cabíveis, em especial a própria ação direta de inconstitucionalidade, visando criar um atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do controle da validade abstrata dos Decretos proferidos nos diversos Município do Estado e/ou busca do cumprimento da legislação , o que é de todo inadmissível”.
Consta da decisão que o Decreto Estadual 874/2021 não discriminou quais são as atividades essenciais de forma que pretender que a atividade legislativa municipal, sobre a temática, seja realizada neste ou naquele sentido se traduziria em indevida subordinação do Poder Legislativo.
A presidente do TJMT extinguiu a reclamação do MPE. “Enfim, uma vez demonstrado que o instrumento processual eleito não é adequado para se promover o exame do acerto ou desacerto do ato reclamado, inexiste outro caminho senão indeferir a petição inicial de plano. Por todo o exposto, evidenciada a ausência dos pressupostos autorizadores do ajuizamento da demanda, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 330, III, e no art. 485, I, ambos do CPC. Procedam-se aos registros, anotações e intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Às providências” decide.
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