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VGNJUR Segunda-feira, 30 de Maio de 2022, 10:50 - A | A

Segunda-feira, 30 de Maio de 2022, 10h:50 - A | A

RITO ABREVIADO

Presidente do TJMT acelera tramitação da ação contra “Passe Livre Atleta”

A lei garante  o “Passe Livre Atleta” no transporte público municipal, de caráter pessoal e intransferível, para atletas e paratletas

Rojane Marta/VGN

A presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Maria Helena Póvoas, adotou o rito abreviado para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta contra a lei de Cuiabá que instituiu o “Passe Livre Atleta” para atletas e paratletas de todas as modalidades esportivas no âmbito do transporte público da Capital.

O rito abreviado acelera o julgamento da ação, pois prevê que o Plenário poderá julgar diretamente a ação em seu mérito, sem passar pela análise do pedido de medida cautelar.

A ADI, com pedido de medida cautelar, foi proposta pela FETRAMAR - Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia, objetivando declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 6.755, de 13 de janeiro de 2022.

A norma é de autoria da vereadora Michelly Alencar e garante  o “Passe Livre Atleta” no transporte público municipal, de caráter pessoal e intransferível, para atletas e paratletas de todas as modalidades esportivas registrados em suas respectivas associações ou federações, tendo caráter pessoal e intransferível, garantindo aos atletas, regularmente registrados nas referidas instituições, com frequência nos treinos, à gratuidade do seu uso. 

Na ação, a Federação assevera a ocorrência de vício de iniciativa formal, ao argumento que a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre concessão e permissão de serviços públicos são de competência privativa do prefeito municipal.

Cita, ainda, que “a disciplina dos artigos  6º a 8º da norma é praticamente incognoscível, dizendo de algo designado de “50%” que a lei não cuidou de explicar o que é, não sendo intuitiva a acepção do texto”, em ofensa ao princípio da eficiência previsto no art. 129 da Carta Estadual, e requer, cautelarmente, a suspensão dos efeitos da lei impugnada até o julgamento final da ação e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

Ao decidir, Maria Helena Póvoas destaca que “é de se notar que o tema se reveste de plausibilidade normativa, caracterizada pela relevância da matéria e pelo especial significado para a ordem social e segurança jurídica”.

“Por isso, é recomendável que a deliberação pelo colegiado seja tomada em caráter definitivo, mediante adoção do rito abreviado descrito no art. 12 da Lei n. 9.868/99, que assim dispõe, in litteris: ‘Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação’. Diante desse cenário, adoto o RITO ABREVIADO para processamento do feito, de modo a permitir a célere e definitiva resolução da controvérsia. Cite-se o Município e a Câmara Municipal de Cuiabá para, se assim desejarem, defender o ato questionado. Em seguida, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 125, §1º, da Constituição Estadual e art. 173, do RI/TJMT). Cumpridas essas determinações, voltem-me os autos conclusos” decidiu.

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